
POLO ATIVO: GEOVANE PEREIRA DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIA GONCALVES MIRANDA - TO5180-A e JOSE MARCELINO SOBRINHO - TO524-B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003235-46.2016.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GEOVANE PEREIRA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autarquia previdenciária de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário/assistencial.
Em suas razões recursais, em resumo, pede a anulação/reforma da sentença com o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003235-46.2016.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GEOVANE PEREIRA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da prejudicial de mérito - prescrição
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)
Com efeito, a cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 1932.
Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.
Estão, pois, prescritas as parcelas auferidas há mais de cinco anos pela parte ré quando da instauração do procedimento administrativo para apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 1º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/1932.
Do mérito propriamente dito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese, sob o Tema 979:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Todavia, a Corte Cidadã, em modulação de efeitos, assentou o entendimento de que a tese em referência somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021, o que não é o caso dos autos, cuja distribuição do feito foi anterior à data em comento.
Com efeito, no caso em questão, à época dos fatos e do ajuizamento da demanda a jurisprudência do STJ havia se firmado no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Neste sentido também é o entendimento desta Corte Regional (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG)
No caso, evidente a boa fé da parte ré. Vejamos. Trata-se de pessoa idosa (o benefício assistencial foi concedido ao idoso e não por deficiência), humilde, não tendo sido apontado pelo INSS qualquer prestação de informação falsa pelo titular do benefício para fins de sua concessão, a qual foi decorrente de procedimento administrativo, iniciado via requerimento. Ressalte-se, outrossim, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21, da Lei nº 8.742/93, sendo, pois, dever da autarquia previdenciária a sua revisão periódica.
Da devolução de valores descontados pelo INSS
Tendo em vista a declaração de inexistência de dívida, os valores eventualmente descontados devem ser devolvidos à parte autora, que fica desobrigada a restituir os valores já recebidos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte ré para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003235-46.2016.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GEOVANE PEREIRA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. BOA-FÉ CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Estão prescritas as parcelas auferidas há mais de cinco anos pela parte ré quando da instauração do procedimento administrativo para apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 1º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/1932. Incidência do Tema 666 do STF. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese, sob o Tema 979:
3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. Todavia, a Corte Cidadã, em modulação de efeitos, assentou o entendimento de que a tese em referência somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021, o que não é o caso dos autos, cuja distribuição do feito foi anterior à data em comento.
5. Com efeito, no caso em questão, à época dos fatos e do ajuizamento da demanda a jurisprudência do STJ havia se firmado no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Neste sentido também é o entendimento desta Corte Regional (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG)
6. No caso, evidente a boa fé da parte ré. Trata-se de pessoa idosa (o benefício assistencial foi concedido ao idoso e não por deficiência), humilde, não tendo sido apontado pelo INSS qualquer prestação de informação falsa pelo titular do benefício para fins de sua concessão, a qual foi decorrente de procedimento administrativo, iniciado via requerimento. Ressalte-se, outrossim, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21, da Lei nº 8.742/93, sendo, pois, dever da autarquia previdenciária a sua revisão periódica.
7. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, declarar prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.
8. Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
