
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AUREA FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012577-66.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000090-74.2013.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 120103525 - Pág. 5) interposto pelo INSS contra a sentença (Id 120103525 - Pág. 1) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da citação, pelo período de 18 meses, época em que deverá ser novamente submetido a exame pericial junto ao INSS, além do retroativo, a contar da data de cessação do benefício.
O INSS, em suas razões de apelação, alega patente indícios de fraudes na realização da perícia judicia, tendo vista os inúmeros processos realizados no mesmo dia, além de todos terem como início da incapacidade a data do requerimento administrativo. Requer anulação da sentença para realização de nova perícia ou, alternativamente, alteração da DIB para data da juntada aos autos do laudo pericial.
A parte apelada, AUREA FERREIRA DE SOUZA, não apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012577-66.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000090-74.2013.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
Conforme laudo médico pericial (Id 120103524 - Pág. 106), a autora é portadora lumbago de ciática (CID M54.4) que lhe causa incapacidade temporária pelo prazo de 18 meses. Anotou o médico perito que a doença teve início em 01.01.2001 e a incapacidade em 01.01.2010.
Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária e total.
No caso, não há necessidade de realizar uma nova perícia, pois o laudo foi realizado com base em laudos e atestados apresentados pela autora no momento da perícia, conforme resposta dada pelo médico perito no quesito 03. Além disso, consta junto aos autos laudo médico (Id 120103524 - Pág. 4) atestando a mencionada patologia constante no laudo pericial.
Assim, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais.
Portanto, correta sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.
Data de início do benefício -DIB.
No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício, entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir".
Com efeito, do Tema Repetitivo 626, resultou o enunciado 576 da Súmula do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula n. 576, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 27/6/2016)."
Assim, o benefício é devido a partir da citação. Portanto, correta sentença nesse ponto.
Condição para cessação do benefício
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar a prorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Merece acolhimento o apelo recursal do INSS, a fim de reformar a sentença que condicionou, de forma indevida, a cessação do benefício pelo INSS à realização de reabilitação profissional do segurado em gozo de benefício de auxílio-doença. 2.Deve ser observada a inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, no sentido de que, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 3. Apelação do INSS provida. (AC 1017983-34.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. A autarquia federal alega que não houve fixação na sentença do prazo de cessação do benefício, e requer que seja DCB do auxílio-doença o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Merece reparo a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. Apelação do INSS parcialmente provida (imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido). (AC 1030965-85.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022).
Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício, no entanto, caso seja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a necessidade de realização de nova perícia para cessação do benefício.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012577-66.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000090-74.2013.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA FERREIRA DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA. RE 631240 TEMA 350. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Conforme laudo médico pericial, a autora é portadora lumbago de ciática (CID M54.4) que lhe causa incapacidade temporária pelo prazo de 18 meses. Anotou o médico perito que a doença teve início em 01.01.2001 e a incapacidade em 01.01.2010.
3. Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária e total. No caso, não há necessidade de realizar uma nova perícia, pois o laudo foi realizado com base em laudos e atestados apresentados pela autora no momento da perícia, conforme resposta dada pelo médico perito no quesito 03. Além disso, consta junto aos autos laudo médico atestando a mencionada patologia constante no laudo pericial.
4. No julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir". Assim, o benefício é devido a partir da citação. Portanto, correta sentença nesse ponto.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar a prorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação.
6. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício, no entanto, caso seja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia.
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de realização de nova perícia para cessação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
