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BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:35

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017. 4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em sua conclusão: "periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz". 5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimento administrativo, verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada a ausência de incapacidade no momento do requerimento. 6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008514-95.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008514-95.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000389-92.2018.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO LACERDA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008514-95.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000389-92.2018.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação (Id 111093525 - Pág. 137) interposto pelo INSS contra sentença (Id 111093525 - Pág. 122) que julgou procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo pelo prazo de 6 meses.  

O INSS, em suas razões de apelação, argumenta que no momento do requerimento administrativo não havia incapacidade, conforme consta no laudo pericial. Além disso, alega que MM Juiz concedeu o benefício no momento em sequer havia requerimento administrativo. Requer que seja julgado improcedente o pedido da inicial.   

A parte apelada, PAULO LACERDA DE MORAES, apresentou contrarrazões à apelação (Id 111093525 - Pág. 144).  

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008514-95.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000389-92.2018.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação tratada

No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo.  

O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017 (Id 111093525 - Pág. 130).

Conforme laudo médico pericial (111093525 - Pág. 88), o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses.  

Anotou o perito em sua conclusão: “periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz”. 

Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimento administrativo, verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento.

Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada a ausência de incapacidade no momento do requerimento.

Precedentes: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.

2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais.

3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.

4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida.

5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

6. Apelação desprovida. 

(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023). 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida. 

(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).

Assim, assiste razão o INSS em suas razões de apelação, pois improcedente o pedido da inicial, vez que restou demonstrado ausência de incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo.  

Honorários

Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido da inicial.  

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008514-95.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000389-92.2018.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LACERDA DE MORAES 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017.

4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em sua conclusão: “periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz”

5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimento administrativo, verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada a ausência de incapacidade no momento do requerimento.

6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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