
POLO ATIVO: MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA CRUVINEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022662-43.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA CRUVINEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 374316124, fls. 52/59), a parte apelante sustenta que, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário, não é exigível o requerimento administrativo de prorrogação antes do ajuizamento da demanda.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022662-43.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA CRUVINEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Também ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento, revisão ou manutenção de benefício anteriormente concedido e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
[...]
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Entretanto, à época do julgamento não estava em vigor a sistemática da “alta programada”, que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.
Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente a incapacidade. Assim, diante da “alta programada”, não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista.
À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS.
No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente.
Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausente a resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022662-43.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA CRUVINEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. “ALTA PROGRAMADA”. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício de incapacidade concedido anteriormente. Vejamos: “[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.[...]” (STF, RE 631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014).
4. Entretanto, à época do julgamento não estava em vigor a sistemática da “alta programada”, que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.
5. Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente a incapacidade. Assim, diante da “alta programada”, não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista.
6. À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS.
7. No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente. Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausente a resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado