
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FARISTON MONTERELLO RODRIGUES DA CRUZ - GO49841-A e ROBERTA RITHIELE FERREIRA MARQUEZ - GO54950-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000057-88.2023.4.01.3505
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FARISTON MONTERELLO RODRIGUES DA CRUZ - GO49841-A, ROBERTA RITHIELE FERREIRA MARQUEZ - GO54950-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS propôs uma ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de declarar a inexistência de débito e restabelecer o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido deduzido na inicial (NB 373226371).
Em suas razões de apelação, o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-se a parte recorrida nos ônus de sucumbência.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000057-88.2023.4.01.3505
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FARISTON MONTERELLO RODRIGUES DA CRUZ - GO49841-A, ROBERTA RITHIELE FERREIRA MARQUEZ - GO54950-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em análise, não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO
Ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada (BPC)
A autora recebeu benefício assistencial no período de 04/08/2015 a 01/06/2022 (NB701.723.339-6).
Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sem prova de que teria prestado informações inverídicas.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Além disso, a continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Afinal, para o cidadão comum, é razoável acreditar que a continuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.
Por fim, na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo.
Nesse sentido, cumpre salientar que a mera percepção de renda por parte do esposo da demandante não constitui, por si só, um fator descaracterizador da boa-fé, notadamente em razão de se tratar de um vínculo formal, cuja informação era acessível ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, entendo que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que agiu de boa-fé.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora percebeu os valores a título de benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os montantes já recebidos. Dessa forma, mantenho a sentença, uma vez que as questões suscitadas no recurso não têm o condão de elidir os fundamentos da decisão recorrida.
Restabelecimento do Benefício assistencial de prestação continuada
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Requisito etário comprovado por meio de documentos pessoais (ID 373227136).
Laudo social (ID 373226369) conclui pela hipossuficiência socioeconômica.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Registro que o benefício assistencial foi interrompido em 01/06/2022, período no qual o cônjuge da requerente já contava com mais de 65 anos de idade. Diante desse cenário, a renda advinda de sua aposentadoria, no patamar mínimo, não deve ser considerada para os propósitos de avaliação da renda familiar da demandante, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.
Assim, impõe-se o restabelecimento integral do benefício assistencial desde a data de sua suspensão, considerando que, na mencionada ocasião, a parte autora satisfazia todos os requisitos necessários para a percepção do mencionado benefício.
Prequestionamento
Por fim, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, conforme explicitado acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000057-88.2023.4.01.3505
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FARISTON MONTERELLO RODRIGUES DA CRUZ - GO49841-A, ROBERTA RITHIELE FERREIRA MARQUEZ - GO54950-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DA RENDA DE INTEGRANTE FAMILIAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A autora recebeu benefício assistencial no período de 04/08/2015 a 01/06/2022. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sem prova de que teria prestado informações inverídicas.
2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
3. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que a continuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.
4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
5. Caso em que a mera percepção de renda por parte do esposo da demandante não constitui, por si só, um fator descaracterizador da boa-fé, notadamente em razão de se tratar de um vínculo formal, cuja informação era acessível ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
6. Requisito etário comprovado por meio de documentos pessoais. Laudo social conclui pela hipossuficiência socioeconômica. Ademais, o benefício assistencial foi interrompido em 01/06/2022, período no qual o cônjuge da requerente já contava com mais de 65 anos de idade. Diante desse cenário, a renda advinda de sua aposentadoria, no patamar mínimo, não deve ser considerada para os propósitos de avaliação da renda familiar da demandante, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.
7. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
