
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERCILIA EVANGELISTA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006171-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA EVANGELISTA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
No caso em apreço, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de uma sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante, determinando a concessão do benefício de prestação continuada estabelecido pela Lei nº 8.742/93 em favor de ERCILIA EVANGELISTA CARDOSO.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que foram não preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006171-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA EVANGELISTA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Não obstante a previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27/STF em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício é inconstitucional. Nesse sentido, prestigiou-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de forma a ampliar os critérios de aferição da hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão do benefício assistencial de número 7112925100, datado de 26 de abril de 2022, fundamentando-se na qualidade de pessoa com deficiência.
No curso do processo, foi intentada a realização de perícia social, entretanto, a autora recusou-se a fornecer informações pertinentes (fls. 255/258, rolagem única). Vejamos:
“Isso posto, informo que a parte autora declarou que não prestaria as informações necessárias, uma vez que não autorizava a realização da entrevista para o estudo social, conforme determinação do (a) magistrado (a).
Diante disso, a orientei a realizar uma declaração de próprio punho, na qual constasse a negativa em responder o que seria indagado, entretanto, a referida se recusou, afirmando já ter tido o deferimento do benefício ora pleiteado, e, por essa razão, não autorizava a entrevista”. (Grifado).
De fato, a parte autora passou a receber o benefício assistencial de número 7138334800 em 29/09/2023, em virtude de ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Ao proferir a sentença, o Magistrado considerou os seguintes aspectos:
“Nos presentes autos, constata-se que o requerimento administrativo ocorreu em 26/04/2022 e o benefício foi concedido administrativamente em 29/09/2023.
Dessa forma, o pedido inicial deve ser acolhido no sentido de condenar o requerido ao pagamento referente aos valores atrasados e devidos desde a data do requerimento administrativo 26/04/2022 até a data em que teve início ao recebimento do benefício concedido administrativamente (29/09/2023)”.
Entretanto, por se tratarem de pedidos administrativos com causas de pedir distintas (condição de pessoa com deficiência/idade), a concessão do benefício pleiteado na presente ação requer o reconhecimento prévio da condição de pessoa com deficiência, circunstância que não se verificou ao longo da tramitação do processo.
O INSS, em sua apelação, destaca que não houve a realização da perícia médica, consequentemente não foi devidamente comprovada a condição de pessoa com deficiência. Dessa forma, argumenta que a sentença deveria ter sido julgada improcedente.
Em resumo, constata-se nos autos a não realização da perícia médica devido à omissão na designação por parte do magistrado.
Neste sentido, para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ademais, a não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo."
(AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.) (sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original)
Na hipótese em questão, torna-se evidente a ausência da perícia médica, o que acarreta a impossibilidade de uma avaliação precisa das condições reais da parte autora e, por conseguinte, na comprovação dos critérios necessários para a concessão do benefício assistencial almejado por meio da presente ação.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia médica, prosseguindo-se com a instrução regular do processo.
Declaro prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006171-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA EVANGELISTA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão do benefício assistencial de número 7112925100, datado de 26 de abril de 2022, fundamentando-se na qualidade de pessoa com deficiência. Posteriormente, a parte autora passou a receber o benefício assistencial de número 7138334800 em 29/09/2023, em virtude de ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
3. Caso em que, por se tratarem de pedidos administrativos com causas de pedir distintas (condição de pessoa com deficiência/idade), a concessão do benefício pleiteado na presente ação requer o reconhecimento prévio da condição de pessoa com deficiência, circunstância que não se verificou ao longo da tramitação do processo.
4. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A não realização desta prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
5. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.
6. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
