
POLO ATIVO: HELENE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011152-96.2024.4.01.9999
APELANTE: HELENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. HELENE OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93.
Em suas razões, alega que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011152-96.2024.4.01.9999
APELANTE: HELENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 76/79, ID 420114970) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de “S42.4 – Fratura da extremidade inferior do úmero". O perito indica que a lesão resulta em incapacidade parcial e temporária da parte autora.
Vejamos:
“(...)
F) É o autor portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. R: Sim, S42.4 – Fratura da extremidade inferior do úmero.
G) Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por que? R: Sim, devido as limitações impostas pelo período de reabilitação pós cirurgia.
H) Quanto a forma, pode-se considerar a deficiência e suas sequelas como: ( ) Total ( X ) Parcial
I) Quanto ao tempo, pode-se considerar a deficiência e suas sequelas como: ( ) Permanente ( X ) Temporária
J) No caso de incapacidade temporária, o(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longa duração, considerando Lei n.º 12.470/2011?
“Art. 20. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” ( X ) SIM ( ) NÃO
(...)
M) O(a) periciado(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende de auxilio de terceiros para realiza-los? ( ) SIM ( X ) NÃO
N) O(a) periciando(a) está realizando tratamento médico? Em caso afirmativo, este é fornecido pelo SUS. R: Sim e sim”. (Grifado).
Apesar da aparente contradição na perícia social, especialmente em relação aos itens H e J, ao analisar o processo é possível constatar que a incapacidade da parte autora é apenas parcial. Essa conclusão é corroborada pela sua idade relativamente jovem (apenas 38 anos – fl. 22, ID 420114970), seu grau de escolaridade (ensino superior incompleto – fl. 76, ID 420114970) e seu histórico laboral como professora (fl. 28, ID 420114970). Tais fatores indicam que, apesar da lesão, a autora possui condições físicas e cognitivas que podem permitir sua reintegração ao mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas limitações.
Portanto, considerando as condições pessoais da requerente e a incapacidade apenas parcial consignada na perícia social, verifica-se a ausência de impedimento de longo prazo, não se justificando, assim, a concessão do benefício assistencial pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011152-96.2024.4.01.9999
APELANTE: HELENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FRATURA DA EXTREMIDADE INFERIOR DO ÚMERO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico pericial (fls. 76/79, ID 420114970) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de “S42.4 – Fratura da extremidade inferior do úmero". O perito indica que a lesão resulta em incapacidade parcial e temporária da parte autora.
3. Apesar da aparente contradição na perícia social, especialmente em relação aos itens H e J, ao analisar o processo é possível constatar que a incapacidade da parte autora é apenas parcial. Essa conclusão é corroborada pela sua idade relativamente jovem (apenas 38 anos – fl. 22, ID 420114970), seu grau de escolaridade (ensino superior incompleto – fl. 76, ID 420114970) e seu histórico laboral como professora (fl. 28, ID 420114970). Tais fatores indicam que, apesar da lesão, a autora possui condições físicas e cognitivas que podem permitir sua reintegração ao mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas limitações.
4. Considerando as condições pessoais da requerente e a incapacidade apenas parcial consignada na perícia social, verifica-se a ausência de impedimento de longo prazo, não se justificando, assim, a concessão do benefício assistencial pleiteado.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
