
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA LINS STRAMBECK LIMA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008167-57.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LINS STRAMBECK LIMA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LINS STRAMBECK LIMA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
A sentença julgou procedente o pedido da autora, determinando que a data de início do benefício (DIB) fosse fixada no dia da realização da perícia médica.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial e a alteração em consectários da condenação.
A parte autora, por sua vez, apresentou apelação requerendo a alteração da DIB para a Data de Entrada do Requerimento (DER).
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008167-57.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LINS STRAMBECK LIMA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LINS STRAMBECK LIMA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo de estudo socioeconômico (fls. 49/50, rolagem única) aponta a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar nos seguintes termos:
“A família é beneficiária do programa Social auxilio Brasil, e recebe R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo programa. A Sra. Maria relatou que por algumas vezes faz pão caseiro para vender, e que consegue aproximadamente R$ 200,00 (duzentos) reais com a venda dos produtos.
Diante da situação apresentada, considera-se que a Sra. Maria não possui renda financeira suficiente para sua manutenção. Sendo assim a mesma necessita de renda para se manter e ter suas necessidades básicas atendidas”. (Grifado).
O laudo médico pericial (fls. 155/166, rolagem única) atesta o impedimento de longo prazo nos seguintes termos:
“(...)
A autora e demais familiares são extremamente pobres e atualmente não possuem condições de prover com a subsistência em face do problema de saúde da requerente que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, sendo eles: Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10 – F41.0), Ansiedade generalizada (CID 10 – F41.1), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 – F41.2), Fibromialgia (CID 10 – F79.7)).
(...)
5.1 – QUESITOS RÉ:
1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo, qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento?
R: Diagnostico de: Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10 – F41.0), Ansiedade generalizada (CID 10 – F41.1), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 – F41.2), Fibromialgia (CID 10 – F79.7), tratamento sim, cura não.
(...)
b) o impedimento apresentado é de longa duração?
R: Sim.
(...)
5. CONCLUSÃO
Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para a prática das atividades laborais. Diagnostico de: Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10 – F41.0), Ansiedade generalizada (CID 10 –F41.1), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 – F41.2), Fibromialgia (CID 10 – F79.7)).
Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais, devido ao quadro intenso de transtorno de humor e incapacidade de adaptação social, sendo do ponto de vista médico enquadrada no LOAS". (Grifado).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que, em sede de apelação, o INSS limitou-se a transcrever trechos da legislação e de entendimentos jurisprudenciais, sem apontar elementos específicos que pudessem infirmar as conclusões dos peritos e do magistrado sentenciante.
Portanto, estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Data de início do benefício – DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora solicitou administrativamente o benefício em 21/06/2021 (fl. 60, rolagem única). O magistrado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da realização do laudo de perícia médica oficial, em 10/03/2023.
Analisando os documentos do processo, é possível comprovar o impedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 04/05/2021 (fls. 25/26, rolagem única), uma vez que a requerente apresentou orientação do médico do SUS indicando um quadro depressivo grave que a incapacitava de forma definitiva para o trabalho. Além disso, no laudo médico pericial realizado em juízo, o perito afirmou que:
5) Considerando os documentos médicos juntados nos autos é possível o perito afirmar que deficiência/doença tem duração acima de 02 (dois) anos?
R: Sim.
6) É possível afirmar que na data do requerimento administrativo o autor(a) possuía a deficiência/doença?
R: Possivelmente sim". (Grifado).
Portanto, tendo sido comprovados o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica anteriores ao requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento, em 21/06/2021.
Juros de mora e correção monetária
Magistrado fixou os encargos moratórios nos seguintes termos:
"Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
O INSS requereu, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Portanto, o INSS está isento de custas, uma vez que a ação foi ajuizada no Estado de Mato Grosso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios e declarar a isenção de custas processuais, e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a DIB na DER (21/06/2021), nos termos acima explicitados.
Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida e a da autora foi provida, ambas sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008167-57.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LINS STRAMBECK LIMA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LINS STRAMBECK LIMA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo de estudo socioeconômico (fls. 49/50, rolagem única) aponta a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar nos seguintes termos: “Diante da situação apresentada, considera-se que a Sra. Maria não possui renda financeira suficiente para sua manutenção. Sendo assim a mesma necessita de renda para se manter e ter suas necessidades básicas atendidas”.
3. O laudo médico pericial (fls. 155/166, rolagem única) atesta o impedimento de longo prazo nos seguintes termos: A autora e demais familiares são extremamente pobres e atualmente não possuem condições de prover com a subsistência em face do problema de saúde da requerente que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, sendo eles: Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10 – F41.0), Ansiedade generalizada (CID 10 – F41.1), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 – F41.2), Fibromialgia (CID 10 – F79.7)). (...)Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais, devido ao quadro intenso de transtorno de humor e incapacidade de adaptação social, sendo do ponto de vista médico enquadrada no LOAS”.
4. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que, em sede de apelação, o INSS limitou-se a transcrever trechos da legislação e de entendimentos jurisprudenciais, sem apontar elementos específicos que pudessem infirmar as conclusões dos peritos e do magistrado sentenciante.
5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Analisando os documentos do processo, é possível comprovar o impedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 04/05/2021 (fls. 25/26, rolagem única), uma vez que a requerente apresentou orientação do médico do SUS indicando um quadro depressivo grave que a incapacitava de forma definitiva para o trabalho. Além disso, no laudo médico pericial realizado em juízo, o perito afirmou que a deficiência/doença tem duração acima de dois anos e que possivelmente desde o requerimento administrativo a autora já tinha o diagnóstico da enfermidade.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
8. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios e declarar a isenção de custas processuais. Apelação da autora provida para fixar a DIB na DER (21/06/2021).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
