
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSIEL SILVA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELEINE FELICIO DE SOUZA - RO11641
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011987-84.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSIEL SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ELEINE FELICIO DE SOUZA - RO11641
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sr. OSIEL SILVA CRUZ, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para restabelecer o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, bem como para declarar a inexistência do débito referente a valores recebidos indevidamente, nos seguintes termos:
“d) Seja o pleito JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, para que seja declarado inexistente o débito referente à devolução dos valores recebidos indevidamente no montante de R$ 75.844,65 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), condenando a autarquia ré ao pagamento do montante a partir da data da suspensão do benefício, qual seja 01/08/2022 a serem pagos de uma só vez, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais;
e) Seja REESTABELECIDO O BENEFÍCIO DO BPC LOAS, porém, se assim Vossa Excelência não entender, seja realizada a análise quesito socioeconômico para a concessão do benefício aqui pleiteado”.
O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando inexistentes os débitos relativos à restituição dos valores percebidos de boa-fé a título de Benefício de Prestação Continuada para Deficiente (BPC), e condenou o INSS a restabelecer o mencionado benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo, 01/08/2022.
Em sede de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, em suma, que a hipossuficiência socioeconômica da parte autora foi superada, razão pela qual a sentença merece reforma. Subsidiariamente, pleiteia que os efeitos financeiros de eventual condenação sejam estabelecidos a partir da data da elaboração do laudo social pericial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011987-84.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSIEL SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ELEINE FELICIO DE SOUZA - RO11641
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para restabelecer o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, bem como para declarar a inexistência do débito referente a valores recebidos indevidamente.
O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando inexistentes os débitos relativos à restituição dos valores percebidos de boa-fé a título de Benefício de Prestação Continuada para Deficiente (BPC), e condenou o INSS a restabelecer o mencionado benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo, 01/08/2022.
Em sede de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, em suma, que a hipossuficiência socioeconômica da parte autora foi superada, razão pela qual a sentença merece reforma. Subsidiariamente, pleiteia que os efeitos financeiros de eventual condenação sejam estabelecidos a partir da data da elaboração do laudo social pericial.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
A controvérsia reside na questão da superação do limite de renda familiar, o que invalidaria o direito ao recebimento do benefício assistencial, dado que tal critério fundamentou a suspensão do benefício pelo INSS.
O laudo social revelou que a parte autora reside com seus genitores e que a renda familiar é composta pela aposentadoria por idade rural recebida pelos pais, no valor de um salário mínimo cada. O relatório detalha as despesas mensais, que incluem R$ 100,00 para energia elétrica, R$ 800,00 para mercado e R$ 120,00 para medicamentos. Assim, a perita concluiu que o contexto familiar vivido pelo demandante não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da LOAS (fls. 55/59, ID 420641423).
Vejamos:
"Mediante o exposto, o autor, não está vivendo em situação de vulnerabilidade social, tem supridas suas necessidades vitais básicas elencados no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, Art. 7º, Inciso IV da CF/88.
Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, NÃO se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois tem acesso aos mínimos sociais". (Grifado).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta-se que a mãe do autor, nascida em 22/07/1959, recebe aposentadoria rural desde 15/08/2014 (fl. 141, ID 420641423), e o pai, nascido em 23/10/1961, recebe aposentadoria rural desde 19/12/2021 (fl. 177, ID 420641423).
Ao contrário do que foi indicado na sentença, no momento do cancelamento do benefício, da perícia social e até mesmo da prolação da decisão, as rendas dos genitores não poderiam ser excluídas do cálculo da renda familiar, uma vez que nenhum deles havia atingido a idade mínima de 65 anos, conforme o estipulado no art. 20, § 14, da LOAS, que dispõe:
“§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Grifado).
Por fim, mesmo que se considere a exclusão da renda da genitora, dado que, na data da presente sessão de julgamento, ela já havia completado 65 anos, tal circunstância, por si só, não configura a hipossuficiência socioeconômica requerida. O laudo da assistente social é categórico ao afirmar a inexistência de comprovação da situação de vulnerabilidade social. Ademais, a renda auferida pelo genitor excede as despesas elencadas no laudo social, corroborando a conclusão de que a situação econômica da família não atende ao critério de carência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pretendido, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS, CONSIDERADOS INDEVIDOS, A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 20 DA LEI 8.742/93).
Na situação em questão, observa-se que, por meio de procedimento administrativo, foi constatada a irregularidade na manutenção do benefício assistencial (NB 135.967.208-4), recebido desde maio de 2005.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de 1/4 de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.
Neste ponto, o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à parte requerente pelo INSS por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.
Ademais, não obstante o demandante tenha a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou anos para identificar que a renda per capita da família da autora superava 1/4 do salário mínimo, em razão da aposentadoria por idade rural que os genitores passaram a receber.
Ressalta-se que o Instituto Nacional do Seguro Social, na qualidade de autarquia incumbida da gestão e pagamento dos benefícios previdenciários, tanto para o autor quanto para seus genitores, detinha pleno acesso a todas as informações pertinentes à renda familiar e ao cumprimento dos critérios socioeconômicos desde a concessão dos benefícios.
O INSS, portanto, possuía a capacidade técnica e administrativa para monitorar e verificar as condições econômicas da família ao longo do tempo. Em virtude disso, não se evidenciou qualquer conduta que pudesse ser interpretada como uma afronta aos princípios da boa-fé por parte da autora, nem tampouco qualquer atitude que comprometesse a transparência e a conformidade dos procedimentos relacionados à concessão e manutenção dos benefícios assistenciais.
Assim, embora a ação tenha sido distribuída após a publicação do acórdão, verifica-se no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, de modo que não se aplica a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
Portanto, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos. Assim, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Confirmada a sentença no tocante à inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, considerados indevidos, a título de benefício assistencial.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Sucumbência recíproca. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) de metade do valor da cobrança reputada indevida, e o autor a pagar honorários equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Custas pro rata, observada eventual isenção do INSS. A exigibilidade fica suspensa em favor de eventual beneficiário da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011987-84.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSIEL SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ELEINE FELICIO DE SOUZA - RO11641
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para restabelecer o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, bem como para declarar a inexistência do débito referente a valores recebidos indevidamente.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O laudo social revelou que a parte autora reside com seus genitores e que a renda familiar é composta pela aposentadoria por idade rural recebida pelos pais, no valor de um salário mínimo cada. O relatório detalha as despesas mensais, que incluem R$ 100,00 para energia elétrica, R$ 800,00 para mercado e R$ 120,00 para medicamentos. Assim, a perita concluiu que o contexto familiar vivido pelo demandante não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da LOAS (fls. 55/59, ID 420641423).
4. Acrescenta-se que a mãe do autor, nascida em 22/07/1959, recebe aposentadoria rural desde 15/08/2014 (fl. 141, ID 420641423), e o pai, nascido em 23/10/1961, recebe aposentadoria rural desde 19/12/2021 (fl. 177, ID 420641423). Ao contrário do que foi indicado na sentença, no momento do cancelamento do benefício, da perícia social e até mesmo da prolação da decisão, as rendas dos genitores não poderiam ser excluídas do cálculo da renda familiar, uma vez que nenhum deles havia atingido a idade mínima de 65 anos, conforme o estipulado no art. 20, § 14, da LOAS, Por fim, mesmo que se considere a exclusão da renda da genitora, dado que, na data da presente sessão de julgamento, ela já havia completado 65 anos, tal circunstância, por si só, não configura a hipossuficiência socioeconômica requerida. O laudo da assistente social é categórico ao afirmar a inexistência de comprovação da situação de vulnerabilidade social. Ademais, a renda auferida pelo genitor excede as despesas elencadas no laudo social, corroborando a conclusão de que a situação econômica da família não atende ao critério de carência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS.
5. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pretendido.
6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
7. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
8. Os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de 1/4 de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.
10. O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à parte requerente pelo INSS por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.
11. Não obstante o demandante tenha a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou anos para identificar que a renda per capita da família da autora superava 1/4 do salário.
12. O INSS possuía a capacidade técnica e administrativa para monitorar e verificar as condições econômicas da família ao longo do tempo. Em virtude disso, não se evidenciou qualquer conduta que pudesse ser interpretada como uma afronta aos princípios da boa-fé por parte da autora, nem tampouco qualquer atitude que comprometesse a transparência e a conformidade dos procedimentos relacionados à concessão e manutenção dos benefícios assistenciais.
13. Assim, embora a ação tenha sido distribuída após a publicação do acórdão, verifica-se no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, de modo que não se aplica a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
14. Portanto, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
