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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO N...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur e joelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico). Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS. 3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011173-72.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011173-72.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701223-03.2020.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE FRANCO DA SILVA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011173-72.2024.4.01.9999

APELANTE: JOSE FRANCO DA SILVA E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por José Franco da Silva e Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93.

Em suas razões, o apelante alega que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011173-72.2024.4.01.9999

APELANTE: JOSE FRANCO DA SILVA E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.

O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur e joelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico). Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o laudo emitido, embora não alinhado às pretensões da parte autora, é capaz de concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como sobre os quesitos formulados.

Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur e joelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico). Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.

3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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