
POLO ATIVO: MARIA AURELIANA GOMES BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA SANTOS DE ASSIS - GO61149 e JANE DE JESUS GOMES - GO30996-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010338-84.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA AURELIANA GOMES BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS DE ASSIS - GO61149, JANE DE JESUS GOMES - GO30996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por MARIA AURELIANA GOMES BEZERRA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.
Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foram devidamente comprovados.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010338-84.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA AURELIANA GOMES BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS DE ASSIS - GO61149, JANE DE JESUS GOMES - GO30996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
“(...) A deficiência ou impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial, não se confunde com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. Neste caso, por exemplo, o fato de ter sido apurado a existência de doença, por si só, não caracteriza o impedimento de longo prazo, portanto, não assiste à parte direito ao benefício assistencial.
(...)
Ausente o primeiro requisito, deficiência/impedimento de longo prazo, resta desnecessária a análise do segundo requisito, hipossuficiência, pois são cumulativos e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente”.
O laudo médico pericial (fls. 236/245, ID 419500436), datado de 03/03/2023, atesta que a autora foi diagnosticada com Síndrome pós-COVID-19 (Depressão), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais desde março de 2021. O especialista recomenda uma nova avaliação após um período de 12 meses, considerando ajustes medicamentosos. Confira-se:
"5. QUESITOS DO JUÍZO (EVENTO N° 9):
a. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID.
Respondo: Síndrome pós COVID 19 (Depressão).
(...)
c. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Respondo: Apresenta humor deprimido, medo de sair de casa, ideação suicida, insônia e déficit de memória, queixa de cansaço aos pequenos esforços.
(...)
i. É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames médicos apresentados.
Respondo: Não há como estimar.
j. Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional? E do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado?
Respondo: 03/2021. Conforme documentação médica apresentada.
6. QUESITOS DO (A) REQUERENTE (EVENTO Nº 1)
(...)
8. Se positivo o quesito nº. 2, a(s) doenças(s) e/ou lesão(ões) apresentada(s) impedem a pericianda de realizar as atividades habituais e profissionais? Se positiva a resposta, descrever as limitações, informando textualmente.
Respondo: No momento impedida para o exercício de suas funções laborais.
9.2.1. Se temporária, qual o prazo mínimo que a autora necessita permanecer afastado das atividades para poder ser reavaliada?
Respondo: 12 meses, sugiro reavaliação após reajuste medicamentoso pelo médico psiquiatra.
15. QUESITOS DO (A) REQUERIDO (A) (EVENTO Nº 23):
4. O autor possui impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Respondo: Natureza mental.
6. Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade?
Respondo: Está incapaz desde 03/2021.
8. CONCLUSÃO
A periciada está acometida de síndrome pós COVID -19 (Depressão) evoluindo com humor deprimido, medo de sair de casa, ideação suicida, insônia e déficit de memória, queixa de cansaço aos pequenos esforços.
Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Sugiro nova reavaliação em 12 (doze) meses, após reajuste medicamentoso". (Grifado).
Portanto, considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/2021) e a data da reavaliação (03/2024 – 12 meses após a perícia médica) supera o prazo de 2 (dois) anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está preenchido. Essa conclusão decorre do fato de que a autora enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, combinado com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por um período mínimo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei 8.742/93.
O Relatório Social (fls. 274/276, ID 419500436) constata que a parte autora reside com uma filha menor de idade e seus genitores. A assistente social complementa informando que a fonte de renda da família provém do benefício assistencial percebido pelos genitores.
Neste sentido, é importante ressaltar que o benefício de prestação continuada não será computado para fins de concessão do mesmo benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14, da LOAS. Dessa forma, excluindo-se a renda dos genitores, é possível evidenciar a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Portanto, diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se de forma inconteste a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93. Assim, estão integralmente preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
Data do Início do Benefício - DIB
A parte autora realizou o requerimento administrativo (DER) em 13/09/2021 (fls. 26/28, ID 419500436).
As perícias judiciais demonstraram de forma incontestável que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), a autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DER).
Juros de mora e correção monetária
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorário advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de conceder benefício assistencial desde o requerimento administrativo (13/09/2021), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010338-84.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA AURELIANA GOMES BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS DE ASSIS - GO61149, JANE DE JESUS GOMES - GO30996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME PÓS-COVID-19 (DEPRESSÃO). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.DIB.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico pericial (fls. 236/245, ID 419500436), datado de 03/03/2023, atesta que a autora foi diagnosticada com Síndrome pós-COVID-19 (Depressão), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais desde março de 2021. O especialista recomenda uma nova avaliação após um período de 12 meses, considerando ajustes medicamentosos.
3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/2021) e a data da reavaliação (03/2024 – 12 meses após a perícia médica) supera o prazo de 2 (dois) anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está preenchido. Essa conclusão decorre do fato de que a autora enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, combinado com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por um período mínimo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei 8.742/93.
4. O Relatório Social (fls. 274/276, ID 419500436) constata que a parte autora reside com uma filha menor de idade e seus genitores. A assistente social complementa, informando que a fonte de renda da família provém do benefício assistencial percebido pelos genitores.
5. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada não será computado para fins de concessão do mesmo benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS. Dessa forma, excluindo-se a renda dos genitores, é possível evidenciar a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora.
6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
7. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
