
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISLAINE DO CARMO FELIX DA SILVA - MT22407-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020892-15.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA NUNES
Advogado do(a) APELADO: CRISLAINE DO CARMO FELIX DA SILVA - MT22407-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93 a MARIA BENEDITA NUNES.
Nas alegações apresentadas no recurso, indica que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial não foram devidamente preenchidos.
Em contrarrazões, a parte defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020892-15.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA NUNES
Advogado do(a) APELADO: CRISLAINE DO CARMO FELIX DA SILVA - MT22407-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Relatório Social (fls. 167/169, ID 366069664) revela que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social. Vejamos:
“Observa-se, que a Sra. Maria Benedita está vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social, com a saúde precária, a morosidade nos procedimentos e atendimentos que necessita, médicos especialistas que precisa para seu tratamento é somente em Cuiabá, dessa forma, percebe-se a importância da requerente em obter esse benefício para que possa dar continuidade em seu tratamento de saúde, podendo comprar os medicamentos sem interrupções, podendo assim viver com dignidade.”
Laudo Médico Pericial (fls. 142/149, ID 366069664) relata que a parte autora foi submetida a tratamento para neoplasia de mama esquerda no período de 2011 a 2020, mantendo acompanhamento oncológico semestral. Não há constatação de impedimento de longo prazo decorrente desse diagnóstico.
Além disso, o perito destaca que a parte autora foi diagnosticada com espondiloartrose (CID M47.9), associada a lumbago com ciática (CID M54.4). O especialista informa que tais condições resultam em incapacidade total e temporária da autora desde abril de 2023, com uma estimativa de recuperação em um prazo de 3 (três meses). Vejamos:
“4. DISCUSSÃO
Pericianda com o diagnóstico de espondiloartrose, associado a lumbago com ciática, estando em acompanhamento médico e em uso de medicamentos, conforme relato. Apresenta comprometimento funcional da coluna vertebral ao exame clínico-pericial, descompensada clinicamente e que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa.
5. CONCLUSÃO
Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatado a presença de incapacidade laborativa total e temporária. Não apresenta limitação para a vida independente.
(...)
1) Queixa que (o)a pericianda apresenta no ato da perícia. Resposta: Dor lombar, com ciatalgia bilateral.
2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: Espondiloartrose – M47.9, associado a lumbago com ciática –M54.4.
(...)
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a)a é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Total e temporária.
(...)
9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Abril de 2023, conforme o exame clínico-pericial.
(...)
16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessão da incapacidade)? Resposta: Três meses.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
O § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe que o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Conforme evidenciado no laudo médico pericial, a incapacidade da autora é temporária, com a previsão de tratamento e recuperação em um período de 3 (três) meses, não se configurando, portanto, a longa duração exigida pela legislação.
Dessa forma, ainda que presente a vulnerabilidade socioeconômica, encontra-se ausente o requisito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, não fazendo jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020892-15.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA NUNES
Advogado do(a) APELADO: CRISLAINE DO CARMO FELIX DA SILVA - MT22407-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A LUMBAGO COM CIÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Relatório Social revela que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social.
3. Laudo Médico Pericial relata que a parte autora foi submetida a tratamento para neoplasia de mama esquerda no período de 2011 a 2020, mantendo acompanhamento oncológico semestral. Não há constatação de impedimento de longo prazo decorrente desse diagnóstico.
4. O documento médico pericial ressalta que a parte autora foi diagnosticada com espondiloartrose (CID M47.9), associada a lumbago com ciática (CID M54.4). O especialista informa que essas condições resultam em incapacidade total e temporária da autora desde abril de 2023, com uma estimativa de recuperação em um prazo de 3 (três meses).
5. Caso em que, conforme evidenciado no laudo médico pericial, a incapacidade da autora é temporária, com a previsão de tratamento e recuperação em um período de 3 (três) meses, não se configurando, portanto, a longa duração exigida pela legislação (§ 10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator