
POLO ATIVO: MARCELINO FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA SOUZA ROCHA - GO46991-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1069902-37.2023.4.01.3400
APELANTE: MARCELINO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 353127636), a parte apelante sustenta que vigora no direito brasileiro o princípio da fungibilidade, sendo permitida a concessão de benefício diverso do pleiteado na via administrativa, desde que cumpridos os requisitos. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e estudo social, a fim de comprovar a hipossuficiência e a deficiência da parte autora.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1069902-37.2023.4.01.3400
APELANTE: MARCELINO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora foi de benefício diverso do pleiteado judicialmente.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que vigora no direito brasileiro o princípio da fungibilidade, sendo permitida a concessão de benefício diverso do pleiteado na via administrativa, desde que cumpridos os requisitos. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e estudo social, a fim de comprovar a hipossuficiência e a deficiência da parte autora.
No caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 15/08/2019 (ID 353127630), estando presente, dessa forma, o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário apreciar o mérito de pedido de benefício assistencial, com fundamento em indeferimento administrativo de auxílio-doença.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte Federal (1ª e 2ª Turmas):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DIB NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo.
2. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.
[...]
(AC 1004423-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ante a semelhança entre os benefícios de amparo assistencial e auxílio doença, visto que ambos possuem um elemento comum de redução ou incapacidade laboral, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal em relação aos requerimentos administrativos. A ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir.
2. O INSS quando do pedido administrativo ao considerar o não atendimento dos requisitos necessários para concessão do auxílio-doença, caberia ter analisado a possibilidade de conceder o benefício assistencial.
3. O INSS apresentou contestação, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, visto que houve a resistência ao pedido.
[...]
(AC 1005018-63.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2023 PAG)
Dessa forma, o requerimento de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, servindo, inclusive, de possível marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício assistencial.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Contudo, o presente feito não está devidamente instruído no tocante à verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.
Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que sejam realizados perícia médica e estudo socioeconômico e, em seguida, proferida nova decisão apreciando o pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizados perícia médica e estudo socioeconômico e, posteriormente, proferida nova decisão.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1069902-37.2023.4.01.3400
APELANTE: MARCELINO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1.Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Quanto ao interesse de agir, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o auxílio-doença em 15/08/2019, estando presente, dessa forma, o interesse de agir da parte autora. Com efeito, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário analisar o mérito diante de pedido de benefício assistencial com fundamento em indeferimento administrativo de auxílio-doença. Precedentes.
3. Assim, o requerimento de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, servindo, inclusive, de possível marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício assistencial.
4. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
5. Contudo, o presente feito não está devidamente instruído no tocante à verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.
6. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que sejam realizados perícia médica e estudo socioeconômico e, em seguida, proferida nova decisão.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
