
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MOISES FERREIRA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA LIMA PEREIRA - MT25669/O, SILMARA LIMA OLIVEIRA - MT27596-A e IZADORA BARROS SOUSA - MT28424-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028054-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES FERREIRA BARROS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA PEREIRA - MT25669/O, IZADORA BARROS SOUSA - MT28424-A, SILMARA LIMA OLIVEIRA - MT27596-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS a MOISES FERREIRA BARROS.
Nas razões apresentadas, solicita, resumidamente, a reforma da sentença, argumentando que os requisitos que justificam a concessão do benefício assistencial não foram devidamente comprovados.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028054-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES FERREIRA BARROS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA PEREIRA - MT25669/O, IZADORA BARROS SOUSA - MT28424-A, SILMARA LIMA OLIVEIRA - MT27596-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudo médico pericial (fls. 119/124, ID 266219558) indica que a parte autora teve seu braço esquerdo amputado até a região do cotovelo (CID S580), resultando em incapacidade permanente e parcial para o trabalho.
Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido, considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
O próprio laudo médico pericial conclui da seguinte forma:
“Levando em consideração a deficiência do paciente, a idade, os aspectos socioeconômicos, escolaridade e dificuldade de conseguir emprego devido a todos esses fatores, concluímos que o periciado é merecedor do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência”. (Sem grifos no original).
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.
O relatório de estudo social (fls. 133/134, ID 266219558) indica que a parte autora reside sozinha e, por meio de trabalhos temporários, obtém uma renda em torno de R$ 500,00.
Apesar do relatório de estudo social indicar que o requerente realiza atividade remunerada, neste caso, é evidente que se trata de uma situação em que a parte autora se vê compelida a realizar pequenos trabalhos informais, mesmo sem condições ideais, para garantir sua sobrevivência e custear despesas básicas, como alimentação, água e energia elétrica. Dessa forma, está demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do requerente.
Portanto, a parte requerente possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC.
Por fim, acrescento que o benefício não tem caráter vitalício, sendo obrigação legal da Autarquia Previdenciária sua revisão a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei nº 8.742/93).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028054-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES FERREIRA BARROS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA PEREIRA - MT25669/O, IZADORA BARROS SOUSA - MT28424-A, SILMARA LIMA OLIVEIRA - MT27596-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial indica que a parte autora teve seu braço esquerdo amputado até a região do cotovelo (CID S580), resultando em incapacidade permanente e parcial para o trabalho.
3. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não mais podem se submeter a ele, devem ser considerados como incapacitados. Não é razoável exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
4. Apesar do relatório de estudo social indicar que o requerente realiza atividade remunerada, neste caso, é evidente que se trata de uma situação em que a parte autora se vê compelida a realizar pequenos trabalhos informais, mesmo sem condições ideais, para garantir sua sobrevivência e custear despesas básicas, como alimentação, água e energia elétrica. Dessa forma, está demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator