
POLO ATIVO: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ATAIDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS - GO39399-A, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717-A e NILDA PASSERI DOS SANTOS - GO50811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061208-16.2022.4.01.3400
APELANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ATAIDES
Advogados do(a) APELANTE: ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS - GO39399-A, NILDA PASSERI DOS SANTOS - GO50811-A, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIZETE LUISA DA SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, nos seguintes termos:
“Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial de modo a condenar o INSS a:
a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, a contar da publicação desta sentença;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento da ação (DIB – 15/09/2022), observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas, devendo incidir nesses cálculos, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) a implantação do benefício (DIP) deverá ser feita a partir de 01.10.2023 ”.
Nas razões apresentadas, requer, em resumo, a modificação da data de início do benefício (DIB).
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061208-16.2022.4.01.3400
APELANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ATAIDES
Advogados do(a) APELANTE: ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS - GO39399-A, NILDA PASSERI DOS SANTOS - GO50811-A, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O laudo médico pericial (ID 398555701) comprova o impedimento de longo prazo, enquanto o laudo pericial socioeconômico (ID 398555696) indica a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
No presente caso, a controvérsia se concentra na determinação precisa da Data de Início do Benefício (DIB).
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora pleiteou o benefício em 11/06/2017 (ID 398555687), contudo, este foi indeferido em razão da ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Analisando os autos, verifica-se que a requerente não apresentou evidências de que, no ano de 2017, incorreu em despesas relacionadas a cuidados médicos, tratamentos de saúde, aquisição de fraldas, alimentos especiais, medicamentos para idosos ou pessoas com deficiência, os quais não foram fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou de serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas). Tais elementos, se comprovados, poderiam corroborar a conclusão do laudo socioeconômico elaborado em 2022.
Portanto, não há elementos que comprovem que a situação atestada no laudo socioeconômico, realizado em 07/12/2022, reflete fielmente a situação indicada em 2017, principalmente devido ao considerável lapso temporal transcorrido (mais de 5 anos).
Ademais, destaca-se que o laudo médico pericial evidenciou a existência da enfermidade somente em 2018 (Data de Início da Doença – DID), enquanto os documentos particulares apresentados sugerem indícios do início da incapacidade apenas em 2022.
Convém ressaltar que não se trata de um caso passível de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que ficou devidamente comprovado o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica apenas após o indeferimento administrativo em 20/09/2017.
Desse modo, o termo inicial deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais. No entanto, tendo a sentença fixado a DIB na data de ajuizamento da ação e não havendo ocorrido recurso do INSS, mantém-se a sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos.
Sucumbência mínima da parte apelante, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelada.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061208-16.2022.4.01.3400
APELANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ATAIDES
Advogados do(a) APELANTE: ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS - GO39399-A, NILDA PASSERI DOS SANTOS - GO50811-A, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
3. Caso em que não há elementos que comprovem que a situação atestada no laudo socioeconômico, realizado em 07/12/2022, reflete fielmente a situação indicada em 2017, principalmente devido ao considerável lapso temporal transcorrido (mais de 5 anos).
4. Ademais, destaca-se que o laudo médico pericial evidenciou a existência da enfermidade somente em 2018 (Data de Início da Doença – DID), enquanto os documentos particulares apresentados sugerem indícios do início da incapacidade apenas em 2022.
5. Convém ressaltar que não se trata de um caso passível de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que ficou devidamente comprovado o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica apenas após o indeferimento administrativo em 20/09/2017.
6. O termo inicial deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais. No entanto, tendo a sentença fixado a DIB na data de ajuizamento da ação e não havendo ocorrido recurso do INSS, mantém-se a sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
