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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1018955-38....

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo social indica que a parte autora reside com seu marido. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do trabalho do esposo como ajudante de pedreiro, auferindo uma média mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Por fim, a assistente social informa que, durante a visita, não foi observada nenhuma situação de vulnerabilidade social. 3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018955-38.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018955-38.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7011907-57.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VILACI RODRIGUES QUIMAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018955-38.2021.4.01.9999

APELANTE: VILACI RODRIGUES QUIMAS

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por VILACI RODRIGUES QUIMAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.

Nas razões apresentadas, busca, resumidamente, a revisão da sentença, argumentando que foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC.

Em contrarrazões, o INSS defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018955-38.2021.4.01.9999

APELANTE: VILACI RODRIGUES QUIMAS

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Laudo médico pericial (fls.86/88, ID 139949049) comprova o impedimento de longo prazo da parte autora.

A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora.

Laudo social (fls.70/74, ID 139949049) indica que a parte autora reside com seu marido. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do trabalho do esposo como ajudante de pedreiro, auferindo uma média mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Por fim, a assistente social informa que, durante a visita, não foi observada nenhuma situação de vulnerabilidade social.

Ao analisar as despesas (R$ 725,00) e a renda declarada, fica comprovado que o salário do esposo da parte autora é suficiente para a manutenção do núcleo familiar. Além disso, as fotografias anexadas à perícia social corroboram a conclusão do parecer, evidenciando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica.

Assim, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.

Portanto, diante da ausência do preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial.

O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).  Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018955-38.2021.4.01.9999

APELANTE: VILACI RODRIGUES QUIMAS

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. Laudo social indica que a parte autora reside com seu marido. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do trabalho do esposo como ajudante de pedreiro, auferindo uma média mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Por fim, a assistente social informa que, durante a visita, não foi observada nenhuma situação de vulnerabilidade social.

3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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