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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE CESSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE CESSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O presente caso não versa sobre a concessão de benefício previamente negado, mas sim sobre o restabelecimento de um benefício indevidamente cessado. Nesse contexto, torna-se imperativo analisar se, na data da interrupção do benefício, a parte autora preenchia os requisitos indispensáveis para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 4. Caso em que, com base nos documentos apresentados pela parte autora, no laudo de perícia médica e no relatório socioeconômico, é possível inferir que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de prestação continuada já estavam presentes na data da cessação do benefício. Destarte, o termo inicial deve ser fixado nessa data. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005001-25.2022.4.01.4005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005001-25.2022.4.01.4005  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005001-25.2022.4.01.4005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LARA LUSTOSA DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005001-25.2022.4.01.4005

APELANTE: L. L. D. L.

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LARA LUSTOSA DA LUZ, representada por sua genitora IARA LUSTOSA DE ARAUJO, contra uma sentença que:

a) Declarou a inexistência de débito relativo aos pagamentos recebidos pela autora, reconhecendo a boa-fé e caracterizando a irrepetitibilidade desses valores.

b) Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, com devida atualização conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, no valor de R$ 12.058,54 (conforme planilha de acordos do JEF).

c) Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões de apelação, a parte autora argumenta, de maneira geral, pela alteração do termo inicial fixado na sentença e pleiteia a condenação do INSS por danos morais.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005001-25.2022.4.01.4005

APELANTE: L. L. D. L.

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Na presente demanda, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a declaração da inexistência de débitos relacionados a pagamentos supostamente irregulares e a concessão de indenização por danos morais.

Na prolação da sentença, o Magistrado acolheu o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, estipulando como marco inicial o encerramento do vínculo laboral da genitora e a subsequente atualização do Cadastro Único do grupo familiar, precisamente em 21/09/2022.

Além disso, declarou a inexistência de débito relativo aos pagamentos recebidos pelo autor, condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 

Inexistência de débito relativo aos pagamentos recebidos pelo autor

Em relação à inexistência de débito, considerando que as partes não apresentaram recurso, mantém-se a decisão proferida nesse ponto.

Danos morais

O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.

Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, a negativa de benefício previdenciário por parte do INSS, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.

A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.

O direito deve se restaurar pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.

Nessa linha de orientação, confira-se, por demais esclarecedor:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BLOQUEADO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende-se o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, eis que, embora tenha a parte autora cumprido o requisito etário, não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão. Em juízo, a parte autora apresentou a certidão de casamento e comprovante atualizado de residência. 2. De posse de tais documentos, o INSS informou que, "após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr. LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo." Fl. 60. 3. Segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial à parte autora eis que não há elementos que evidenciam o direito pretendido, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica. 4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 5. Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 6. Apelação desprovida.” (AC 0002800-53.2011.4.01.3200, Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 21/091/2020)

Dessa forma, não se afigura cabível a pretensão de indenização por danos morais no caso em apreço.

Restabelecimento do benefício assistencial e termo inicial

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

O presente caso não versa sobre a concessão de benefício previamente negado, mas sim sobre o restabelecimento de um benefício indevidamente cessado. Nesse contexto, torna-se imperativo analisar se, na data da interrupção do benefício, a parte autora preenchia os requisitos indispensáveis para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Nesse sentido, com base nos documentos apresentados pela parte autora, no laudo de perícia médica e no relatório socioeconômico, é possível inferir que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de prestação continuada já estavam presentes na data da cessação do benefício.

Por fim, acresço que a ciência acerca da existência de renda por parte da genitora era do conhecimento do INSS no momento da concessão do benefício. Além disso, ressalto que tal circunstância foi devidamente ponderada em sentença judicial que determinou à Autarquia a efetivação do benefício assistencial para a autora (fl. 64/65, ID 348085625). Destaco, ademais, que a simples alteração no núcleo familiar não se revelou suficiente para descaracterizar a hipossuficiência socioeconômica da requerente.

Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir da sua indevida cessação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, fixando o termo inicial no dia da indevida cessação do benefício assistencial, conforme delineado nos termos acima explicitados.

 Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005001-25.2022.4.01.4005

APELANTE: L. L. D. L.

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE CESSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.

2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3. O presente caso não versa sobre a concessão de benefício previamente negado, mas sim sobre o restabelecimento de um benefício indevidamente cessado. Nesse contexto, torna-se imperativo analisar se, na data da interrupção do benefício, a parte autora preenchia os requisitos indispensáveis para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

4. Caso em que, com base nos documentos apresentados pela parte autora, no laudo de perícia médica e no relatório socioeconômico, é possível inferir que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de prestação continuada já estavam presentes na data da cessação do benefício. Destarte, o termo inicial deve ser fixado nessa data.

6. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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