
POLO ATIVO: ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023281-31.2022.4.01.0000
APELANTE: ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Em suas razões, a apelante solicita a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) estabelecida na sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023281-31.2022.4.01.0000
APELANTE: ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Estudo socioeconômico (fls. 26/30, ID 239346526) concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica.
Laudo médico pericial (fls. 54/59, ID 239346526) conclui pela incapacidade permanente e total.
O magistrado de primeira instância, na sentença proferida, reconheceu o direito à concessão do benefício assistencial, e o INSS não interpôs apelação.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da data de início do benefício, conhecida como DIB.
O magistrado a quo proferiu a seguinte decisão:
“(...) tendo em vista que no laudo pericial foi constatada a incapacidade da parte autora desde agosto de 2020, entendo que a data de início do benefício deve coincidir com a data em que a parte ré teve ciência do laudo pericial, ou seja, na data da apresentação da contestação, em 13/08/2021, conforme evento n.º 28”.
A apelante solicita que a Data de Início de Benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo ou na data da propositura da ação.
A apelante requereu o benefício administrativamente no dia 07/01/2019 (fl.7, ID 239346529).
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
No entanto, o laudo médico pericial indica que, embora a doença tenha iniciado em 2016, a incapacidade só ficou evidenciada em agosto de 2020. Vejamos:
“Periciada portadora de bursite Bilateral de Ombros e outra patologia, apresentando instabilidade das patologias, levando a incapacidade laboral de forma permanente e total ao laboro desde agosto de 2020”. (Sem grifos no original).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaco que a data de início da doença (DID) refere-se ao momento em que uma condição médica é diagnosticada ou reconhecida, frequentemente com base nos sintomas apresentados pelo indivíduo.
Por outro lado, a data de início da incapacidade refere-se ao momento em que a condição médica atinge um nível que interfere significativamente nas atividades diárias ou no desempenho profissional do indivíduo.
Portanto, para estabelecer o termo inicial do benefício assistencial conforme previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, não basta apenas a caracterização da enfermidade, mas sim a evidência do impedimento de longo prazo, o qual, no caso em análise, somente se manifestou em agosto de 2020.
Nesse contexto, torna-se inviável estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, uma vez que, naquela ocasião, não se evidenciava o impedimento de longo prazo.
Ressalta-se que não estamos diante de um cenário propício para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), haja vista que o impedimento tornou-se evidente após a prolação da decisão que indeferiu o benefício.
Por último, a sentença demanda revisão, uma vez que estabeleceu a DIB na data em que o INSS tomou ciência do laudo pericial. Consoante o Resp nº 1369165/SP, o juiz a quo deveria ter estabelecido o termo inicial na data da citação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para estabelecer a Data de Início de Benefício (DIB) na data da citação, conforme jurisprudência firmada no Resp nº 1369165/SP, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023281-31.2022.4.01.0000
APELANTE: ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BURSITE BILATERAL DE OMBROS E OUTRA PATOLOGIA. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. No presente caso, a controvérsia gira em torno da data de início do benefício, conhecida como DIB.
3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
4. No presente caso, o laudo médico pericial indica que, embora a doença tenha iniciado em 2016, a incapacidade só se tornou evidente em agosto de 2020. Nesse contexto, torna-se inviável estabelecer a DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que, naquela ocasião, não se evidenciava o impedimento de longo prazo. Ressalta-se que não estamos diante de um cenário propício para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), haja vista que o impedimento tornou-se evidente após a prolação da decisão que indeferiu o benefício.
5. A sentença demanda revisão, uma vez que estabeleceu a DIB na data em que o INSS tomou ciência do laudo pericial. Consoante o Resp nº 1369165/SP, o juiz a quo deveria ter estabelecido o termo inicial na data da citação.
6. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
