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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lhe concedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa. 2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso. 3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessação do benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente. 4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização do processo administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora. 5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante da cessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível. 6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em 31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007338-63.2020.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007338-63.2020.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007338-63.2020.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAILTON DA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266-A, BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152-A e MARCOS MARCAL DA COSTA SILVA - AC5622-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007338-63.2020.4.01.3000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RAILTON DA SILVA MACHADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152-A, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266-A, MARCOS MARCAL DA COSTA SILVA - AC5622-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto na Lei nº 8742/93.

Nas suas razões, alega, em síntese:

"Conforme consta no autos, a autora não atendeu a convocação do INSS para regularizar o CadÚnico cuja inscrição e atualização é obrigatória para manutenção do BPB/LOAS.

Requer a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, na hipótese da data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da presente demanda tiver transcorrido mais de 2 anos, sendo que, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, estipula-se a revisão dos benefícios assistenciais a cada 2 anos."

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007338-63.2020.4.01.3000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RAILTON DA SILVA MACHADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152-A, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266-A, MARCOS MARCAL DA COSTA SILVA - AC5622-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lhe concedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.

Ressalto que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.

Ao analisar os documentos, verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu da seguinte maneira (fl. 14, ID 211346086):

“Informo que foi não foi encontrado no arquivo da APS, SAPD ou GET, o Processo Administrativo Previdenciário - PAP com NB: 87/128.875.992-1, portanto, efetuamos a remontagem a partir de informações extraídas dos sistemas corporativos do INSS, que segue em anexo.”

Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessação do benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.

Ademais, ao buscar demonstrar seus argumentos, a Autarquia anexou cópia do processo relativo a um benefício não pertinente à presente controvérsia (NB: 704.134.875-0).

Assim, conforme previamente mencionado na sentença, cabia ao INSS, na presente situação, comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização do processo administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.

Além disso, no âmbito da apelação, a Autarquia alega a ausência de inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício. Vale ressaltar que a obrigatoriedade de inscrição no CadÚnico, conforme estabelecido no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi introduzida pela Lei nº 13.846, de 2019. Dessa forma, considerando que o benefício foi cessado em 2017, a alegação do INSS não parece crível.

Portanto, tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em 31/03/2017.

Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007338-63.2020.4.01.3000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RAILTON DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152-A, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266-A, MARCOS MARCAL DA COSTA SILVA - AC5622-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lhe concedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.

2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso. 

3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessação do benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.

4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização do processo administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.

5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante da cessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.

6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em 31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.

7. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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