
POLO ATIVO: GEZILMA BARROS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002061-79.2024.4.01.9999
APELANTE: GEZILMA BARROS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GEZILMA BARROS DOS SANTOS contra sentença que, acolhendo a preliminar de litispendência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
A parte autora busca, resumidamente, o reconhecimento da inexistência de litispendência e a ausência de coisa julgada material. Além disso, solicita que seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo o direito da Apelante em receber o amparo assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002061-79.2024.4.01.9999
APELANTE: GEZILMA BARROS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro.
2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.)". (Sem grifos no original).
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Observa-se que, no presente processo, a parte autora anexou os mesmos documentos comprobatórios que foram apresentados na petição inicial do processo nº 7007274-51.2021.8.22.0007 da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal – RO.
Adicionalmente, informo que o processo mencionado foi julgado pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o número de processo 1027442-60.2022.4.01.9999. De forma unânime, a referida Turma deu provimento à apelação, estabelecendo o termo inicial no requerimento administrativo anterior ao discutido no presente processo. Cabe destacar que a decisão colegiada transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023.
Dessa forma, a identidade das partes, pedido e causa de pedir entre a ação anterior, já transitada em julgado, e a presente ação configura a coisa julgada. Tal circunstância acarreta a extinção do processo, conforme estabelecido no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Não tenho havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002061-79.2024.4.01.9999
APELANTE: GEZILMA BARROS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
2. No presente processo, a parte autora anexou os mesmos documentos comprobatórios que foram apresentados na petição inicial do processo nº 7007274-51.2021.8.22.0007 da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal – RO. Além disso, este processo já foi julgado pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o número de processo 1027442-60.2022.4.01.9999. De forma unânime, a referida Turma deu provimento à apelação, estabelecendo o termo inicial no requerimento administrativo anterior ao discutido no presente processo. Cabe destacar que a decisão colegiada transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023.
3. A identidade das partes, pedido e causa de pedir entre a ação anterior, já transitada em julgado, e a presente ação configura a coisa julgada. Tal circunstância acarreta a extinção do processo, conforme estabelecido no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
