
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA MARIA DE JESUS GUIMARAES LOPES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026792-13.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS GUIMARAES LOPES, J. P. L. D. O.
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de JOÃO PEDRO LOPES DE OLIVEIRA.
Nas razões apresentadas, a apelante solicita, resumidamente, que o processo seja extinto sem análise do mérito, argumentando a existência de coisa julgada.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença proferida.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação e seu desprovimento.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026792-13.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS GUIMARAES LOPES, J. P. L. D. O.
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Perícia médica (fls. 140/147, ID 261692048) comprova o impedimento de longo prazo. Perícia social (fls. 110/121, ID 261692048) revela a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
No presente caso, o INSS alega a existência de coisa julgada, fundamentando-se na sentença de improcedência proferida nos autos do Processo Judicial de nº. 0019178-58.2019.4.01.3700 (fl. 165, ID 261692048) que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, do CPC).
O julgamento proferido nos presentes autos não configura violação à coisa julgada, uma vez que nas ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. (...)(AC 0019721-30.2014.4.01.9199 / MG, rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), e-DJF1 de 14/01/2015 p. 638).
Em seu voto, o nobre relator colocou a questão mais especificadamente:
(...)
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. (Sem grifos no original).
Assim, eventual constatação do agravamento da enfermidade da autora (ou mesmo a existência de outra doença), implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. O mesmo pode ser dito quanto à alteração da condição socioeconômica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026792-13.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS GUIMARAES LOPES, J. P. L. D. O.
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso sob análise, o julgamento proferido nos presentes autos não configura violação à coisa julgada, uma vez que nas ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Ademais, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
