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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. SOGRA QUE CONTRIBUI PARA A MANUTEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. SOGRA QUE CONTRIBUI PARA A MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELO CONTEXTO SOCIAL APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo socioeconômico (fls. 1/9, ID 193375519) indica que a autora reside com seu marido, dois filhos maiores de idade e a sogra (idosa com mais de 65 anos). Acrescenta que a renda familiar provém do auxílio-doença recebido pelo marido no valor mínimo e da pensão por morte e aposentadoria, ambas no valor mínimo, recebidas pela sogra. 3. Caso em que, mesmo excluindo a sogra do cálculo da renda per capita familiar, o auxílio-doença do marido resulta em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, considerando-se apenas a autora e seu esposo. Afinal, mesmo que as rendas da sogra não sejam computadas formalmente no cálculo da renda per capita familiar da autora, é certo que ela contribui para as despesas familiares (conforme atestado no laudo pericial), o que justifica excluir os filhos maiores do casal do cálculo da renda per capita familiar, devendo-se atribuir as despesas destes à contribuição financeira da sogra da apelada. Assim, a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005249-51.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005249-51.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000423-15.2020.8.22.0012
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA PEREIRA NERIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005249-51.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: MARIA PEREIRA NERIS

Advogado do(a) EMBARGANTE: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PEREIRA NERIS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

Em suas razões, a parte embargante alega que o INSS não alegou em sede de contestação e apelação e por consequência não pugnou pela devolução de valores recebidos por antecipação de tutela, em momento algum antes do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação a autarquia previdenciária trouxe ao conhecimento do juízo qualquer manifestação sobre a devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela. Sustenta que se trata de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de pedidos e argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. Aduz que o juiz não pode conhecer de fatos não levantados pelas partes na fase do conhecimento, na contestação o INSS deveria pedir a devolução dos valores pagos caso houvesse a revogação de eventual tutela concedida, fato que não ocorreu, dessa forma a decisão configurou julgamento extra petita, não cabendo a devolução dos valores recebidos como antecipação da tutela.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005249-51.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: MARIA PEREIRA NERIS

Advogado do(a) EMBARGANTE: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois considerando a reforma da decisão, conforme Tema 692/STJ, eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição.

Acrescento que a aplicação do referido Tema independe de requerimento da parte, devendo ser aplicado na hipótese nele prevista, qual seja, “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Logo, não há contradição a ser sanada, bem como o acórdão não é extra petita.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005249-51.2022.4.01.9999

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EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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