
POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026298-51.2022.4.01.9999
APELANTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de GERALDO RODRIGUES DA SILVA.
Em suas razões, o apelante argumenta que a data de início do benefício (DIB) deveria ser fixada na data de anexação do laudo médico pericial.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo pleiteando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026298-51.2022.4.01.9999
APELANTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
In casu, a controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
Sentença fixou a DIB nos seguintes termos (fls. 89/92, ID260011031):
"Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência (BPC-LOAS), em valor nunca inferior ao salário mínimo nacional, retroativamente à data da distribuição da ação (01/03/2018). " (Sem grifos no original)
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora solicitou administrativamente o benefício em 17/11/2017 (fl. 19, ID 260011031). Embora o relatório médico (fls. 77/79, ID 260011031) não especifique precisamente o início da incapacidade, é explícito ao afirmar que esta é de natureza duradoura.
Neste contexto, ao examinar outros documentos apresentados nos autos, constato que a parte autora incluiu um relatório médico anterior ao requerimento administrativo (fl. 14, ID 260011031), o qual já atestava sua incapacidade.
Além disso, a natureza da enfermidade, resultante de um acidente ocorrido anos antes do requerimento administrativo, a idade do autor no momento da solicitação (58 anos), seu nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 34/40, ID 260011031), que não indicam vínculos empregatícios desde 2014, concorrem para a conclusão de que, na data de entrada do requerimento (DER), a parte autora já preenchia os requisitos para configuração do impedimento de longo prazo.
Portanto, a sentença deve ser reformada para estabelecer que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo realizado em 17/11/2017.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, a fim de ajustar a DIB (17/11/2017), nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026298-51.2022.4.01.9999
APELANTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - GO9074
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
4. Caso em que a parte autora formalizou o pedido administrativo para o benefício em 17/11/2017. Embora o relatório médico não especifique precisamente o início da incapacidade, é explícito ao afirmar que esta é de natureza duradoura. Adicionalmente, o relatório médico anexado pela requerente, juntamente com a natureza da enfermidade, a idade do autor, seu nível de escolaridade e as informações constantes no seu CNIS, concorrem para a conclusão de que, na data de entrada do requerimento (DER), já preenchia os requisitos para a configuração do impedimento de longo prazo.
5. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
