
POLO ATIVO: SIONE TEIXEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011315-13.2023.4.01.9999
APELANTE: SIONE TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOANA MOREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS
Em suas razões, o apelante alega que a data do início do benefício – DIB deveria ser fixada na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011315-13.2023.4.01.9999
APELANTE: SIONE TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
In casu, a controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora requereu administrativamente o benefício em 21/05/2018 (fl. 18, ID 321774630). Entretanto, o laudo de perícia médica oficial (fls. 135/141, ID 321774631) constatou a incapacidade apenas em 07/10/2020, vejamos:
"i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Pelo menos desde 07/10/20, conforme documentos médicos.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão típica das doenças.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
O INSS indeferiu o pedido em 24/08/18. Nessa data não é possível afirmar se a incapacidade já se verificava, conforme demonstrado acima." (Sem grifos no original).
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo após a apresentação do requerimento administrativo, porém anterior à citação, o termo inicial deveria ser estabelecido no momento da citação, quando se configura a resistência à pretensão da parte autora.
No entanto, considerando que a sentença estabeleceu a DIB na data do início da incapacidade e não havendo interposição de recurso por parte do INSS, opta-se pela manutenção da sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011315-13.2023.4.01.9999
APELANTE: SIONE TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
3. A parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 21/05/2018. Entretanto, o laudo de perícia médica oficial constatou a incapacidade apenas em 07/10/2020.
4. Comprovado o impedimento de longo prazo após a apresentação do requerimento administrativo, porém anterior à citação, o termo inicial deveria ser estabelecido no momento da citação, quando se configura a resistência à pretensão da parte autora.
5. Caso em que, considerando que a sentença estabeleceu a DIB na data do início da incapacidade e não havendo interposição de recurso por parte do INSS, opta-se pela manutenção da sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
