
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMILTON FREIRE DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025002-91.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMILTON FREIRE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de DOMILTON FREIRE DE ANDRADE.
Em suas alegações, o apelante argumenta que a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser estabelecida na data da elaboração do estudo socioeconômico.
Nas contrarrazões, a parte pleiteia a manutenção da sentença proferida.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025002-91.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMILTON FREIRE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
In casu, a controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
Sentença fixou a DIB nos seguintes termos (fls. 65/69, ID 255958028):
"Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a concessão de benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo à parte requerente, a contar de 18.12.2020, pelo que extingo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, CPC." (Sem grifos no original)
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora formalizou o pedido administrativo para o benefício em 18/12/2020 (fl. 20, ID 255958028).
A folha resumo do cadastro único – V7 (fl. 88, ID 255958028), que documenta uma entrevista datada de 04/12/2020, anterior ao requerimento administrativo, já evidenciava que o autor residia sozinho.
Portanto, mesmo que não haja uma separação legal, está comprovado que o autor, na data do requerimento administrativo, não compartilhava a residência com a Sra. Rejane da Rocha Vieira.
Assim, considerando a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica na data do requerimento administrativo, o termo inicial fixado na sentença deve ser mantido.
Juros de mora e Correção Monetária
Sentença fixou os índices de juros e de correção monetária nos seguintes termos:
Correção monetária sobre os honorários a contar do ajuizamento (súmula 14 STJ), IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês, incidindo a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de correção monetária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025002-91.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMILTON FREIRE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
4. A parte autora formalizou o pedido administrativo para o benefício em 18/12/2020. A folha resumo do cadastro único comprova que, mesmo sem haver uma separação legal, na data do requerimento administrativo, não compartilhava a residência com a Sra. Rejane da Rocha Vieira. Portanto, o requisito econômico já estava preenchido na data do requerimento administrativo.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
