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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB). 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 3. Caso em que a parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139). 4. Laudo médico pericial indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento. Portanto, o termo inicial deve fixado na data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012918-24.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012918-24.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010497-21.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCOS EMANUEL OLIVEIRA COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012918-24.2023.4.01.9999

APELANTE: M. E. O. C.
REPRESENTANTE: KAREN SUELLEM OLIVEIRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por MARCOS EMANUEL OLIVEIRA COSTA contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.

Em suas alegações, argumenta, em resumo, que a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada a partir do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012918-24.2023.4.01.9999

APELANTE: M. E. O. C.
REPRESENTANTE: KAREN SUELLEM OLIVEIRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Prescrição:

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional. 

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

In casu, a controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

A parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).

Laudo médico pericial (131/135, ID 330030139) indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56)  e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento, vejamos:

"g). Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente Total.

(...)

h) Data provável de início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). R: Congênita.

(...)

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do deferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? R: Sim" (Sem grifos no original)

Dessa forma, quando a Autarquia negou o benefício, alegando a ausência de incapacidade, a parte autora, comprovadamente, apresentava impedimento de longo prazo.

Portanto, o termo inicial deve fixado na data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, a parte já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Juros de mora e correção monetária

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, fixando o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo.

Ex officio, altero os índices aplicados nos juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012918-24.2023.4.01.9999

APELANTE: M. E. O. C.
REPRESENTANTE: KAREN SUELLEM OLIVEIRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).

2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

3. Caso em que a parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).

4. Laudo médico pericial indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento. Portanto, o termo inicial deve fixado na data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

6. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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