
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARILENE PEREIRA TABORDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037509-16.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARILENE PEREIRA TABORDA
Advogado do(a) APELADO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS a GUILHERME PEREIRA TABORDA.
Em suas razões, alega que não restou caracterizado os critérios previstos no art. 20 da LOAS.
Em contrarrazões, a parte pugna pela manutenção da sentença.
Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037509-16.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARILENE PEREIRA TABORDA
Advogado do(a) APELADO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diversamente do que alegou a parte autora (id 351562131), a decisão que transitou em julgado no âmbito da Justiça Estadual foi a que declinou da competência para este Tribunal conhecer da apelação.
Outrossim, não há prova de que esta mesma apelação já tenha sido apreciada, em caráter definitivo, por algum Tribunal, ainda que em outros autos.
Logo, indefiro o pedido formulado na petição id 351562131.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Estudo social (fls. 72/75, rolagem única) comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
Perícia médica (fls. 59/65, ID rolagem única) atesta que a parte autora possui epilepsia (CID G 40.3). O expert conclui que o requerente estaria incapaz total e definitivamente para atividade laboral.
Ocorre que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesse ponto, informa o documento médico:
“Quesitos do Juízo
(...)
07- O periciado possui condições de autoderminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade?
Sim
08- Essa assistência de outra pessoa da qual necessita o periciado deve ser permanente?
Não necessita de auxílio de outra pessoa para viver com dignidade.
Quesitos da AGU
(...)
6 – Existe tratamento par o mal que aflige o (a) autor (a)? se sim, o mesmo está disponível na rede pública de saúde?
Sim. Sim"
Portanto, entendo que a parte autora não atende o requisito de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo assistencial postulado, uma vez que não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita significativamente suas atividades habituais e participação social, conforme as características próprias da sua idade.
Logo, o benefício deve ser indeferido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037509-16.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARILENE PEREIRA TABORDA
Advogado do(a) APELADO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. CRIANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui epilepsia (CID G 40.3), concluindo que o requerente estaria incapaz total e definitivamente para atividade laboral.
3. Ocorre que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesse ponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
