
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILMARA CRISTINA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA DE FATIMA DA SILVA - MT18130/O-A e MARIA NATHALY VELASCO SILVA MARQUES - MT23959-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010981-81.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA CRISTINA MENDES
Advogados do(a) APELADO: MARIA NATHALY VELASCO SILVA MARQUES - MT23959-A, SONIA DE FATIMA DA SILVA - MT18130/O-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de SILMARA CRISTINA MENDES.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que o impedimento de longo prazo não foi devidamente comprovado.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010981-81.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA CRISTINA MENDES
Advogados do(a) APELADO: MARIA NATHALY VELASCO SILVA MARQUES - MT23959-A, SONIA DE FATIMA DA SILVA - MT18130/O-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo e tutela antecipada
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Relatório de estudo psicossocial (fls. 48/51, ID 53652065) revela a hipossuficiência da parte autora.
A controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Registre-se que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
A parte autora, que possui 30 anos e concluiu apenas o segundo grau, recebeu o diagnóstico de epilepsia (CID G40), conforme atestado pelo laudo médico pericial (ID 379897653). O especialista conclui que a enfermidade resulta em uma incapacidade total e temporária da requerente. Por fim, o perito informa:
"7. a incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições ,médicas e/ou fisioterapêuticas?
R: Temporária, de setembro de 2018 até mais 90 dias a partir da data desta perícia médica.
8. Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral?
R: A incapacidade iniciou em setembro de 2018, e deve ser considerada por mais 90 dias a partir da data desta perícia médica." (Sem grifos no original).
In casu, o impedimento a longo prazo não foi devidamente comprovado. O laudo pericial aponta para um período de incapacidade inferior a dois anos, considerando a data provável de início (setembro/2018) e a indicação para o término do afastamento (junho/2019).
Além disso, não se evidencia no mencionado laudo a incapacidade para realizar atividades cotidianas ou a dependência do auxílio de terceiros. Os documentos apresentados no processo, da mesma forma, não são conclusivos para demonstrar a condição de impedimento de longo prazo.
Portanto, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado, ainda que presente a situação de vulnerabilidade econômica, pois não restou comprovado o impedimento de longo prazo.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010981-81.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA CRISTINA MENDES
Advogados do(a) APELADO: MARIA NATHALY VELASCO SILVA MARQUES - MT23959-A, SONIA DE FATIMA DA SILVA - MT18130/O-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora, que possui 30 anos e concluiu apenas o segundo grau, recebeu o diagnóstico de epilepsia (CID G40). O especialista conclui que a enfermidade resulta em uma incapacidade total e temporária da requerente.
3. Caso em que o laudo pericial aponta para um período de incapacidade inferior a dois anos, considerando a data provável de início (setembro/2018) e a indicação para o término do afastamento (junho/2019). Portanto, não comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora (art. 20, § 10, Lei 8.742/93).
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator