
POLO ATIVO: CIDINEIA BREMEN CAMP BISPO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002975-46.2024.4.01.9999
APELANTE: CIDINEIA BREMEN CAMP BISPO
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CIDINEIA BREMEN CAMP BISPO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
A parte autora requer, resumidamente, que seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo o direito da Apelante em receber o amparo assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002975-46.2024.4.01.9999
APELANTE: CIDINEIA BREMEN CAMP BISPO
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 54/57, ID 396838156) atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de espondilodiscopatia degenerativa multissegmentar, com destaque para protrusões discais em L4-L5 que estabelecem contato com as raízes descendentes intracanais de L5 e S1. O especialista indicou que a enfermidade resulta em deficiência/impedimento de longo prazo, datando desde 01/12/2021 (item 3, 4 e 5).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
O laudo social (fls. 69/77, ID 396838156), realizado em 13/06/2023, revela que a autora reside com seu esposo. A assistente social destaca que a renda familiar é proveniente do trabalho informal do marido, o qual não declarou renda. Por fim, concluiu pela caracterização da condição de vulnerabilidade socioeconômica.
No entanto, ao analisar as despesas mensais apresentadas pela autora, observamos que o valor destinado ao gasto com internet, representando quase 10% do salário mínimo da época, contradiz a conclusão da assistente social sobre a existência de vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.
Ademais, é crucial ressaltar que até o momento do indeferimento na via administrativa, os filhos do casal eram reconhecidos como membros do núcleo familiar, conforme evidenciado pelo Cadastro Único atualizado somente em 24/08/2022.
Este fato foi claramente demonstrado pela sentença proferida no processo nº 7014014-25.2021.8.22.0007 (fls. 128/132, ID 396838156), datada de 07 de junho de 2022, que descaracterizou a vulnerabilidade socioeconômica da autora e incluiu os filhos na composição familiar.
Nesse contexto, mesmo diante da constatação da assistente social de que os filhos não residem mais com a autora, é necessário enfatizar que o dever de sustento familiar não pode ser inteiramente suprimido pela intervenção estatal. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, estabelece claramente que o benefício será devido quando a família não puder prover por si só o sustento necessário.
Foi anexado ao autos (fls. 94/115, ID 396838156) documento comprovando as rendas dos filhos da parte autora:
a) WALLACE BREMEN CAMP BISPO auferindo renda no valor de R$ 2.298,73;
b) WELLE BREMEN CAMP BISPO auferindo renda no valor de R$ 2.841,65.
Dessa forma, a avaliação da elegibilidade para benefícios sociais deve levar em consideração não apenas a composição atual do núcleo familiar, mas também a capacidade real da família em prover suas necessidades básicas, mantendo a coerência com os princípios fundamentais da legislação vigente.
Ademais, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.
Assim, diante da análise criteriosa dos elementos apresentados, enfatizando a relevância dos gastos relacionados à internet, a existência de uma fonte de renda por parte do esposo (ainda que não declarada) e a situação financeira dos filhos, mesmo não residindo com a demandante, entendo não comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora.
Ressalto que o BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por fim, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002975-46.2024.4.01.9999
APELANTE: CIDINEIA BREMEN CAMP BISPO
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88.ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA MULTISSEGMENTAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico pericial (fls. 54/57, ID 396838156) atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de espondilodiscopatia degenerativa multissegmentar, com destaque para protrusões discais em L4-L5 que estabelecem contato com as raízes descendentes intracanais de L5 e S1. O especialista indicou que a enfermidade resulta em deficiência/impedimento de longo prazo, datando desde 01/12/2021 (item 3, 4 e 5).
3. O laudo social, realizado em 13/06/2023, revela que a autora reside com seu esposo. A assistente social destaca que a renda familiar é proveniente do trabalho informal do marido, o qual não declarou renda.
4. Nesse contexto, mesmo diante da constatação da assistente social de que os filhos não residem mais com a autora, é necessário enfatizar que o dever de sustento familiar não pode ser inteiramente suprimido pela intervenção estatal. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, estabelece claramente que o benefício será devido quando a família não puder prover por si só o sustento necessário.
5. Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.
6. Assim, diante da análise criteriosa dos elementos apresentados, com ênfase na significativa parcela dos gastos destinados à internet (quase 10% do salário mínimo da época), na existência de uma fonte de renda por parte do esposo (ainda que não declarada) e na situação financeira dos filhos, mesmo não residindo com a demandante, conclui-se que não foi comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora..
7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
