Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. ESQUIZOFRENIA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. H...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:18

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico pericial constata o impedimento de longo prazo:"1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo, qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento? R: Hipertensão Arterial Sistêmica CID I15 Esquizofrenia CID F20 Obesidade E66 Insuficiência Venosa I872 Possível de tratamento, onde será possível controlar os sintomas, mas não e possível de cura.(...)b) o impedimento apresentado é de longa duração? R: Sim, desde a infância.(...) c) Qual da data provável da Alta médica? R: Não possível alta medica.". 3. O laudo social revela que a requerente reside com sua mãe, um filho e uma sobrinha. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora (um salário mínimo). Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente. 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003406-80.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003406-80.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000442-58.2022.8.11.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA DE SOUZA SILVA COUTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679/O

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003406-80.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA DE SOUZA SILVA COUTO
REPRESENTANTE: ANTONIA SIQUEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679/O
Advogado do(a) APELADO: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679/O
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de SILVANA DE SOUZA SILVA COUTO. 

Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não foram devidamente comprovados.

Nas contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003406-80.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA DE SOUZA SILVA COUTO
REPRESENTANTE: ANTONIA SIQUEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679/O
Advogado do(a) APELADO: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679/O


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação e a suspensão do benefício.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo médico pericial (fls. 199/204, ID 399469165) constata o impedimento de longo prazo:

“1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo, qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento? R: Hipertensão Arterial Sistêmica CID I15 Esquizofrenia CID F20 Obesidade E66 Insuficiência Venosa I872 Possível de tratamento, onde será possível controlar os sintomas, mas não e possível de cura.

(...)

b) o impedimento apresentado é de longa duração? R: Sim, desde a infância.

(...)

c) Qual da data provável da Alta médica? R: Não possível alta medica.”

O laudo social (fls. 351/356, ID 399469165) revela que a requerente reside com sua mãe, um filho e uma sobrinha. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora (um salário mínimo). Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente:

“(...)Mediante estudo in loco observou-se que a requerente almeja e necessita do beneficio para sua sub existência, sobrevive com a renda de sua genitora, seu problema de saúde há impossibilita de trabalhar pra ter sua renda própria.

(...)

Conforme observação e percepção na visita em loco, percebe que a requerente tem transtorno, necessita de acompanhamento com profissionais psicólogo e psiquiatra, não tem condição pra trabalhar, tanto a requerente como seu filho sobrevive da renda da genitora. Nota-se que a requerente é desempregada almeja a concessão de Beneficio, pra suprir suas necessidades principalmente com gastos em tratamento médico.”

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica, o benefício assistencial deve ser restabelecido a partir de sua cessação indevida, em 01/02/2022 (fl. 212, ID 399469165).

Juros e correção monetária

Sentença fixou os encargos moratórios nos seguintes termos:

“Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021). A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021). A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.”

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

De ofício, procedo à alteração dos índices fixados nos encargos moratórios.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003406-80.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA DE SOUZA SILVA COUTO
REPRESENTANTE: ANTONIA SIQUEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679/O
Advogado do(a) APELADO: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679/O


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O laudo médico pericial constata o impedimento de longo prazo:“1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo, qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento? R: Hipertensão Arterial Sistêmica CID I15 Esquizofrenia CID F20 Obesidade E66 Insuficiência Venosa I872 Possível de tratamento, onde será possível controlar os sintomas, mas não e possível de cura.(...)b) o impedimento apresentado é de longa duração? R: Sim, desde a infância.(...) c) Qual da data provável da Alta médica? R: Não possível alta medica.”.

3. O laudo social revela que a requerente reside com sua mãe, um filho e uma sobrinha. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora (um salário mínimo). Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente.

4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

5. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!