
POLO ATIVO: CARLOS WAGNER CARDOSO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003249-10.2024.4.01.9999
APELANTE: CARLOS WAGNER CARDOSO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Carlos Wagner Cardoso Ferreira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.
Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foram devidamente comprovados.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003249-10.2024.4.01.9999
APELANTE: CARLOS WAGNER CARDOSO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudo médico pericial (fls. 139/146, ID 398568635) indica que a parte autora foi diagnosticada com fratura de antebraço esquerdo devido a acidente de moto. Entretanto, o perito indica não haver deficiência ou incapacidade laborativa, nos seguintes termos:
“(...)5) A deficiência, caso existente, impede o exercício de atividade remunerada que possa garantir a subsistência do(a) autor(a)? Desde quando?
R: Não há deficiência ou incapacidade laborativa.
6) Pede-se ao ilustre perito que descreva o exame físico realizado no(a) examinado(a) e aponte, com base nele e nos demais exames (laboratoriais, de imagem, etc.), quais os elementos objetivos que lhe permitiram concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.
R: Não há deficiência ou incapacidade laborativa.
7) Qual o grau de limitação do autor para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o autor não está apto a exercer.
R: Não há deficiência ou incapacidade laborativa.
(...) No momento com fratura já consolidada e sem limitações. Apresenta ao exame clínico indicativos de atividade laborativa vigorosa recente e frequente. De acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC.” (Sem grifos no original).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação acima.
Não tenho havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003249-10.2024.4.01.9999
APELANTE: CARLOS WAGNER CARDOSO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FRATURA DE ANTEBRAÇO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial (fls. 139/146, ID 398568635) indica que a parte autora foi diagnosticada com fratura de antebraço esquerdo devido a acidente de moto. Entretanto, o perito indica não haver deficiência ou incapacidade laborativa. Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator