
POLO ATIVO: EMANUEL LUCAS DOURADO FARIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010-A e WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011359-17.2019.4.01.4100
EMBARGANTE: ANDREIA LUCIA DA SILVA DOURADO FARIAS, EMANUEL LUCAS DOURADO FARIAS
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010-A, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL LUCAS DOURADO FARIAS contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso. Sustenta que o juízo se vincula somente à idade atual do Embargante e desconsidera toda marcha processual até hoje, e que está impondo requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011359-17.2019.4.01.4100
EMBARGANTE: ANDREIA LUCIA DA SILVA DOURADO FARIAS, EMANUEL LUCAS DOURADO FARIAS
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010-A, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que o impedimento de longo prazo não ficou demonstrado, considerando as condições pessoais do requerente e as atividades por ele desempenhadas.
Conforme restou expressamente consignado no acórdão, "tendo em vista que a perícia indicou limitações apenas para atividades braçais ou que demandem mobilização frequente, e considerando o grau de qualificação (ensino médio completo) e a idade do requerente (apenas 21 anos), concluo que não restou devidamente demonstrado o impedimento de longo prazo".
"Portanto, o autor é capaz de prover sua própria manutenção por meio de outras atividades laborais que não estejam sujeitas às suas limitações, não justificando, assim, a concessão do benefício assistencial".
Como se vê, não há omissão/contradição a ser suprida/sanada.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011359-17.2019.4.01.4100
EMBARGANTE: ANDREIA LUCIA DA SILVA DOURADO FARIAS, EMANUEL LUCAS DOURADO FARIAS
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010-A, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado