
POLO ATIVO: ELIZETE NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014353-72.2019.4.01.9999
APELANTE: ELIZETE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por ELIZETE NUNES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, busca, resumidamente, a revisão da sentença, argumentando que foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014353-72.2019.4.01.9999
APELANTE: ELIZETE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
In casu, a controvérsia consiste na aferição do critério socioeconômico.
Laudo socioeconômico (páginas 87 a 91, ID 21447534) destaca que a parte autora reside com seu marido e sua filha. A assistente social complementa informando que a renda familiar é proveniente do salário do esposo (R$ 2.100,00) e da filha (R$ 724,00). Por fim, a perita conclui pela concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
Não obstante a perícia ter indicado a necessidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), suas premissas corroboram de maneira inequívoca que os salários percebidos pelo cônjuge e pela filha são suficientes para custear todas as despesas do núcleo familiar, vejamos:
“6. É possível determinar a renda familiar das pessoas que compõe o conjunto familiar com quem reside a autora? A renda familiar declarada é de aproximadamente 2824,00 (Dois Mil Oitocentos e vinte quatro reais).
7.O (a) autor (a) não possui qualquer outro meio de prover sua subsistência? Não. Atualmente depende de ajuda financeira do esposo que sustenta os gastos mensais correntes da família.” (Sem grifos no original)
Dessa forma, com base nas informações apresentadas, as quais divergem da conclusão do laudo socioeconômico, concluo que não foi comprovada a vulnerabilidade socioeconômica, não existindo justificativa para concessão do benefício assistencial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014353-72.2019.4.01.9999
APELANTE: ELIZETE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo socioeconômico destaca que a parte autora reside com seu marido e sua filha. A assistente social complementa informando que a renda familiar é proveniente do salário do esposo (R$ 2.100,00) e da filha (R$ 724,00). Por fim, a perita conclui pela concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
3. Neste caso, apesar de a perícia ter indicado a necessidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), suas premissas confirmam de maneira inequívoca que os salários recebidos pelo cônjuge e pela filha são suficientes para custear todas as despesas do núcleo familiar.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
