
POLO ATIVO: BRUNO BARBOSA COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A, JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A e MATEUS FERNANDO ORIPES - GO47249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008192-07.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO BARBOSA COSTA
REPRESENTANTE: ELIENE ALVES COSTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A, MATEUS FERNANDO ORIPES - GO47249-A, WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BRUNO BARBOSA COSTA, contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando restou demonstrado a hipossuficiência familiar.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008192-07.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO BARBOSA COSTA
REPRESENTANTE: ELIENE ALVES COSTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A, MATEUS FERNANDO ORIPES - GO47249-A, WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudos médicos produzidos (fls. 64/69 e 276/279, rolagem única) comprovam o impedimento de longo prazo.
In casu, a controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social.
Laudos sociais apresentados (fls. 114/115 e 256/259, rolagem única) indicam que a parte autora reside com sua avó, sendo a única fonte de renda a aposentadoria desta, em valor mínimo.
Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 299, rolagem única) indica que a avó do requerente, nascida em 10/01/1956, recebe aposentadoria desde maio de 2011.
Art. 20, § 14 da LOAS indica:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Sem grifos no original).
Portanto, a partir de 10/01/2021, data em que a avó completou 65 anos, a renda proveniente da aposentadoria não deveria ser considerada no cômputo da renda familiar. Assim, considerando a renda familiar como "zero", restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica.
Termo inicial
Parte autora requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
O requerente formalizou administrativamente a solicitação do benefício assistencial em 06/01/2015 (fl. 15, rolagem única).
Contudo, na mencionada data, o autor não residia com sua avó, não existindo nos autos elementos que comprovem a situação econômica familiar,
Apenas mediante o primeiro laudo social (18/07/2018) é possível discernir a real situação familiar e econômica do requerente.
Nesse contexto, considerando que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua avó (desde 2018), e não foi demonstrada a existência de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que restou comprovada a hipossuficiência econômica: isto é, quando a avó completou 65 anos e teve sua aposentadoria por idade excluída do cômputo da renda familiar (10/01/2021).
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da comprovação da hipossuficiência socioeconômica (10/01/2021), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008192-07.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO BARBOSA COSTA
REPRESENTANTE: ELIENE ALVES COSTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A, MATEUS FERNANDO ORIPES - GO47249-A, WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudos médicos produzidos comprovam o impedimento de longo prazo.
3. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Laudos sociais apresentados (fls. 114/115 e 256/259, rolagem única) indicam que a parte autora reside com sua avó, sendo a única fonte de renda a aposentadoria desta, em valor mínimo.
4. Caso em que, a partir de 10/01/2021, data em que a avó completou 65 anos, a renda proveniente da aposentadoria não deveria ser considerada no cômputo da renda familiar. Destarte, considerando a renda familiar como "zero", apenas nesta data restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica.
5. Considerando que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua avó (desde 2018), e não foi demonstrada a existência de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que restou comprovada a hipossuficiência econômica: isto é, quando a avó completou 65 anos e teve sua aposentadoria por idade excluída do cômputo da renda familiar (10/01/2021).
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator