
POLO ATIVO: MILTON CRISOSTOMO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO SANTOS DA SILVA - TO7069-A e FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO7098-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014358-94.2019.4.01.9999
APELANTE: MILTON CRISOSTOMO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO7098-A, LUCIANO SANTOS DA SILVA - TO7069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MILTON CRISOSTOMO DE SOUZA, contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando restou demonstrado a hipossuficiência familiar.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014358-94.2019.4.01.9999
APELANTE: MILTON CRISOSTOMO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO7098-A, LUCIANO SANTOS DA SILVA - TO7069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
In casu, o requisito etário restou atendido porque a parte autora já possuía mais de 65 anos de idade (fl. 12/13, ID 21453428) quando requereu administrativamente o BPC.
O Relatório Social (fl. 111, ID nº 21453428) indica que o requerente reside com sua esposa, dois filhos e um neto (menor de idade). Acrescenta que a renda é proveniente de uma aposentadoria rural auferida pela esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, a perita indica que não há "expressões presentes de questões sociais de vulnerabilidade".
O magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
Apesar do parecer contrário à hipossuficiência socioeconômica do requerente, é possível notar que o valor auferido é inferior a ¼ do salário mínimo per capita, o que gera indícios de vulnerabilidade social do requerente. Tal fato inclusive foi declarado pelo próprio INSS (fl. 60, ID 21453428); vejamos:
“Trata-se de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa em que a renda per capita do grupo familiar ficou comprovada ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, após análise dos documentos apresentados e confronto das informações declaradas dos componentes do grupo familiar com os Sistema Único de Benefícios e CNIS, além da idade do beneficiário ser igual ou superior a 65 anos.
Todas as pessoas elencadas no requerimento do benefício como integrantes do grupo familiar foram consideradas para a contagem da renda do grupo familiar em virtude do parentesco estar definido no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07.” (Sem grifos no original).
Além disso, o relatório social do CRAS (fl. 49, ID 21453428) corrobora a hipossuficiência socioeconômica, inclusive indicando que o requerente recebe auxílio de familiares e da comunidade para as despesas mensais.
Assim, comprovado o requisito etário e evidenciada a hipossuficiência socioeconômica, a parte autora faz jus ao benefício assistencial.
Termo inicial
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora solicitou administrativamente o benefício assistencial em 05/06/2017 (fl. 64, ID 21453428) e 20/04/2018 (fl. 9, ID 21453428).
Considerando o breve lapso temporal transcorrido entre os requerimentos, constato que as condições familiares não sofreram alterações. Destarte, determino o termo inicial como a data do primeiro requerimento administrativo (05/06/2017), em consonância com o entendimento consubstanciado no REsp nº 1369165/SP.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014358-94.2019.4.01.9999
APELANTE: MILTON CRISOSTOMO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO7098-A, LUCIANO SANTOS DA SILVA - TO7069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O requisito etário restou atendido porque a parte autora já possuía mais de 65 anos de idade quando requereu administrativamente o BPC.
3. Relatório social indica que o requerente reside com sua esposa, dois filhos e um neto (menor de idade). Acrescenta que a renda é proveniente de uma aposentadoria rural auferida pela esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, a perita indica que não há "expressões presentes de questões sociais de vulnerabilidade”.
4. Caso em que, apesar do parecer contrário à hipossuficiência socioeconômica do requerente, é possível notar que o valor auferido é inferior a ¼ do salário mínimo per capita, o que gera indícios de vulnerabilidade social do requerente. Relatório social do CRAS corrobora a hipossuficiência socioeconômica, inclusive indicando que o requerente recebe auxílio de familiares e da comunidade para as despesas mensais. Portanto, comprovada a hipossuficiência familiar.
5. Considerando o breve lapso temporal transcorrido entre os requerimentos administrativos, constato que as condições familiares não sofreram alterações. Destarte, determino o termo inicial como a data do primeiro requerimento administrativo (05/06/2017), em consonância com o entendimento consubstanciado no REsp nº 1369165/SP.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação provida
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
