
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DIAS BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO PAULINO FILHO - GO41516
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025373-60.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DIAS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO PAULINO FILHO - GO41516
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS a FRANCISCO DIAS BATISTA.
Em suas razões, a Autarquia requer a redução dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
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Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025373-60.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DIAS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO PAULINO FILHO - GO41516
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A controvérsia em análise restringe-se exclusivamente à modificação dos valores atribuídos aos honorários advocatícios. O magistrado de primeira instância estabeleceu os honorários advocatícios nos seguintes termos:
" (...) 3) Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com base no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil".
Considerando que a diminuição almejada pela Autarquia Previdenciária contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 1.000,00 (mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025373-60.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DIAS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO PAULINO FILHO - GO41516
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia em análise restringe-se exclusivamente à modificação dos valores atribuídos aos honorários advocatícios (R$ 4.800,00).
3. Considerando que a diminuição almejada pela Autarquia Previdenciária contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença.
4.Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
