
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVANI FERREIRA DO AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A, JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A e LEONARDO VIEIRA ROCHA LIMA - GO42976
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013185-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI FERREIRA DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A, JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A, LEONARDO VIEIRA ROCHA LIMA - GO42976
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS a EVANI FERREIRA DO AMARAL.
Em suas razões, o apelante alega que a autora não compareceu a perícia médica agendada, consequentemente falta interesse de agir.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013185-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI FERREIRA DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A, JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A, LEONARDO VIEIRA ROCHA LIMA - GO42976
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Interesse de agir
Questão controvertida diz respeito ao interesse de agir da parte autora.
O INSS, em apelação, argumenta que não deu causa ao indeferimento do pedido na via administrativa, uma vez que tal fato teria decorrido da omissão/inércia da parte autora, que não compareceu à perícia médica na via administrativa.
De fato, está comprovado que a perícia médica foi agendada na sede da Autarquia em 14/04/2022 (fl. 72, ID 330905632), e a parte autora não compareceu conforme necessário (fl. 74, ID 330905632).
No entanto, consta nos autos fotografias que evidenciam que a autora compareceu à agência do INSS, mas devido à greve dos médicos peritos, não pôde realizar o procedimento (fls. 21/23, ID 330905632).
Ademais, destaco que, ao ter a oportunidade de se manifestar, o INSS limitou-se a contestar o mérito da demanda, deixando de indicar eventual ausência de interesse processual da autora.
Portanto, entendo que, não tendo a autora dado causa ao indeferimento na via administrativa, persiste o interesse de agir, estando caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O Auto de Constatação de Perfil Socioeconômico (ID 330905637) e o Laudo Médico Pericial (ID 330905641) comprovam que a parte era hipossuficiente socioeconômica e apresentava impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o BPC desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), esta deve ser considerada a data de início do benefício (DIB).
Portanto, o termo inicial deve ser mantido da DER, conforme fixado na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013185-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI FERREIRA DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A, JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A, LEONARDO VIEIRA ROCHA LIMA - GO42976
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATRIBUIDO À PARTE AUTORA. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Diante da situação em que a perícia médica foi agendada na sede da Autarquia em 14/04/2022, e a parte autora não compareceu conforme necessário, acrescenta-se que constam nos autos fotografias que evidenciam a presença da autora na agência do INSS. Contudo, em razão da greve dos médicos peritos, não foi possível realizar o procedimento (fls. 21/23, ID 330905632). Além disso, ao ter a oportunidade de se manifestar, o INSS se limitou a contestar o mérito da demanda, deixando de indicar eventual ausência de interesse processual da autora. Portanto, persiste o interesse de agir da requerente, estando caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O Auto de Constatação de Perfil Socioeconômico e o Laudo Médico Pericial comprovam que a parte era hipossuficiente socioeconômica e apresentava impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo.
4. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
