
POLO ATIVO: FRANCINEIDE FERNANDES DA COSTA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004820-16.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCINEIDE FERNANDES DA COSTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCINEIDE FERNANDES DA COSTA LOPES contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Na argumentação apresentada, solicita, nos seguintes termos:
“(...)
b) Que seja desconsiderado o laudo médico pericial apresentado, bem como seja aceito os atestados e relatórios acostado aos autos do médico assistente da autora, inclusive resultado pericial do INSS que comprovou o impedimento de longo prazo da recorrente, por razão de justiça, vez que as doenças que acometem a recorrente causam impedimento de longo prazo;
c) Acaso, V.Exa. não acate a desconsideração do laudo pericial realizado, que seja determinada nova perícia médica com médico especialista no impedimento da recorrente, levando em conta que a perícia realizada não conferiu total contribuição do fato que a recorrente possui um impedimento de longo prazo, tudo conforme o art. 480 do CPC;
d) No mérito requer que seja dado provimento à presente apelação, a fim de ser REFORMADA a sentença e consequentemente que seja condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, com a correção monetária e os juros de mora pertinente;”
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004820-16.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCINEIDE FERNANDES DA COSTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Laudo médico pericial satisfatório
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)".
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls.78/82, ID 406928119) aponta que a parte autora, de apenas 38 anos, com ensino superior completo e histórico laboral como atendente e "do lar", não demonstrou incapacidade laboral para a atividade declarada. O perito, adicionalmente, complementa:
“(...)
Apresentou relatório médico CRM 18277, com quadro psicopatológico compatível com CID F41.2; M79.7. trata de paciente com inicio adoecer há cerca de 10 anos.
(...)
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para presente ato médico pericial?
relatório medico 02/23; USG quadril D/E 01/23; relatório médico 02/23; relatório médico 03/23; exame médico pericial
(...)CONCLUSÃO: Os achados no exame clinico não justificam a incapacidade alegada periciada sem déficits sensitivos ou motores e o quadro depressivo/ ansioso em acompanhamento psiquiátrico e em uso contínuo de medicamentos encontra estabilizado. Não apresenta sequelas que o impeça de exercer suas atividades laborais habituais.” (Sem grifos no original).
Assim, é possível constatar que o perito analisou os documentos apresentados pela parte autora e, mesmo após essa análise, entendeu que não restou comprovado o impedimento de longo prazo previsto na Lei 9.742/93.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta-se que, em contraposição à informação fornecida pela parte autora ao longo do processo, o INSS não reconheceu o impedimento de longo prazo em processo administrativo, conforme evidenciado (fl. 20, ID 406928119):
“Resultado da avaliação conjunta:
O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE
Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. (Sem grifos no original).
Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004820-16.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCINEIDE FERNANDES DA COSTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO MÉDICO PERICIAL SATISFATÓRIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O laudo médico pericial (fls.78/82, ID 406928119) aponta que a parte autora, de apenas 38 anos, com ensino superior completo e histórico laboral como atendente e "do lar", não demonstrou incapacidade laboral para a atividade declarada. Acrescenta-se que, em contraposição à informação fornecida pela parte autora ao longo do processo, o INSS não reconheceu o impedimento de longo prazo em processo administrativo. Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
