
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE MORAIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014472-62.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DE MORAIS
CURADOR: GASPARINA ROSA MORAES
APELADO: GASPARINA ROSA MORAES
Advogado do(a) APELADO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507-A,
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida que determinou o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente desde a data da cessação do benefício, bem como a suspensão dos descontos na aposentadoria de sua genitora.
Em suas razões recursais, sustenta que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial, eis que reside com sua genitora e esta recebe pensão por morte. Consigna, ainda, que há ilegitimidade ativa quanto ao pedido de suspensão dos descontos na pensão da genitora da parte autora.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014472-62.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DE MORAIS
CURADOR: GASPARINA ROSA MORAES
APELADO: GASPARINA ROSA MORAES
Advogado do(a) APELADO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507-A,
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Legitimidade ativa
O benefício assistencial questionado, objeto da presente controvérsia, encontra-se em nome da Senhora Maria Helena. Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu descontos no benefício percebido pela genitora desta, Senhora Gasparina Rosa.
Assim, Maria Helena (titular do benefício reputado indevido) ostenta legitimidade ativa para postular o restabelecimento do benefício assistencial e a cessação/desconstituição de qualquer medida tendente a ensejar o ressarcimento de valores pagos administrativamente a tal título. E a senhora Gasparina ostenta legitimidade para postular a cessação de descontos em seu benefício, bem como a restituição de valores descontados do seu benefício previdenciário a esse título.
No caso, Maria Helena está representada por Gasparina, que outorgou procuração ao subscritor da petição inicial. Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a primazia do julgamento de mérito e a efetiva participação de Gasparina, pode-se admitir que ambas figuram no pólo ativo da relação processual.
Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO
Na hipótese, a autora recebeu benefício assistencial até 01/06/2012.
Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sob o fundamento de que teria sido prestada informação falsa no sentido de que Maria Helena residiria sozinha.
No entanto, o conjunto probatório revela, especialmente por meio dos diversos laudos de perícia social e das provas orais, que a autora Maria Helena tem, ao longo do tempo, residido na companhia de pessoas diversas (mãe, irmã e irmão), que se revezam nos seus cuidados, mas sem que seja possível afirmar coabitação permanente com qualquer uma delas para fins de aferição da renda per capita familiar, nos termos do art. 20, §1º, da LOAS.
Nesse sentido, não há como afirmar ter sido dolosamente falsa (vontade e consciência) a afirmação de que a autora Maria Helena, ao tempo do requerimento administrativo, residia sozinha.
Ademais, o INSS, naquela época, dispunha de elementos para averiguar melhor a situação fática da autora Maria Helena, seja com base nas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 9/10, ID 124680023), seja com base no laudo médico pericial elaborado pela Autarquia (fl. 14, ID 124680023) atestando sua incapacidade para exercer suas atividades habituais e conduzir uma vida independente.
Afinal, o mero fato de ser incapaz e de estar sujeita à curatela sugeria a necessidade de auxílio de terceiros, embora isso, por si só, não fosse bastante para revelar a existência de grupo familiar cuja renda pudesse obstar a concessão do benefício.
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Caso em que o INSS, além de não demonstrar de maneira inequívoca a má-fé das autoras, possuía plenas condições de conhecer as reais condições socioeconômicas do núcleo familiar e, mesmo assim, optou por deferir o benefício.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Diante da inexistência de evidências que comprovem a má-fé por parte das autoras e considerando a restrição temporal de eficácia estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de valores na pensão da Senhora Gasparina mostra-se indevida. Por conseguinte, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Restabelecimento/Concessão do benefício assistencial
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Os relatórios social (fls. 14/15, ID 124680024) e médico (fl. 19, ID 124680024) apresentam comprovações acerca da hipossuficiência socioeconômica e do impedimento de longo prazo da Senhora Maria Helena.
O Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 2, ID 124680025), no qual o procurador do INSS reconhece o direito da autora ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), reforça a referida conclusão.
Assim, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Termo inicial
Conforme consignado acima, o conjunto probatório revela, especialmente por meio dos diversos laudos de perícia social e das provas orais, que a autora Maria Helena tem, ao longo do tempo, residido na companhia de pessoas diversas (mãe, irmã e irmão), que se revezam nos seus cuidados, mas sem que seja possível afirmar coabitação permanente com qualquer uma delas para fins de aferição da renda per capita familiar, nos termos do art. 20, §1º, da LOAS.
Nessas circunstâncias excepcionais do caso concreto, é possível admitir que as rendas auferidas por familiares de Maria Helena, mesmo que eventualmente tenham convivido com ela em determinados momentos para lhe prestar cuidados e assistência pessoal, não devem ser consideradas no cálculo da sua renda per capita familiar, por desatenderem à finalidade do art. 20, § 1º, da LOAS.
Além disso, independentemente da aferição da renda per capita familiar, as circunstâncias reveladas pela prova pericial e pela prova oral indicam, desde a cessação indevida, hipossuficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial, conforme a aludida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Enfim, a autora Maria Helena faz jus ao benefício assistencial desde que houve sua cessação na via administrativa.
Por conseguinte, a autora Gasparina também faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de ressarcimento de valores pagos à autora Maria Helena a título de benefício assistencial.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014472-62.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DE MORAIS
CURADOR: GASPARINA ROSA MORAES
APELADO: GASPARINA ROSA MORAES
Advogado do(a) APELADO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR - GO34507-A,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LEGITIMIDADE ATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício assistencial questionado, objeto da presente controvérsia, encontra-se em nome da Senhora Maria Helena. Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu descontos no benefício percebido pela genitora desta, Senhora Gasparina Rosa. Assim, Maria Helena (titular do benefício reputado indevido) ostenta legitimidade ativa para postular o restabelecimento do benefício assistencial e a cessação/desconstituição de qualquer medida tendente a ensejar o ressarcimento de valores pagos administrativamente a tal título. E a senhora Gasparina ostenta legitimidade para postular a cessação de descontos em seu benefício, bem como a restituição de valores descontados a esse título. No caso, Maria Helena está representada por Gasparina, que outorgou procuração ao subscritor da petição inicial. Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a primazia do julgamento de mérito e a efetiva participação de Gasparina, pode-se admitir que ambas figuram no pólo ativo da relação processual. Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade ativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
3. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sob o fundamento de que teria sido prestada informação falsa no sentido de que Maria Helena residiria sozinha. No entanto, o conjunto probatório revela, especialmente por meio dos diversos laudos de perícia social e das provas orais, que a autora Maria Helena tem, ao longo do tempo, residido na companhia de pessoas diversas (mãe, irmã e irmão), que se revezam nos seus cuidados, mas sem que seja possível afirmar coabitação permanente com qualquer uma delas para fins de aferição da renda per capita familiar, nos termos do art. 20, §1º, da LOAS. Nesse sentido, não há como afirmar ter sido dolosamente falsa (vontade e consciência) a afirmação de que a autora Maria Helena, ao tempo do requerimento administrativo, residia sozinha. Ademais, o INSS, naquela época, dispunha de elementos para averiguar melhor a situação fática da autora Maria Helena, seja com base nas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais, seja com base no laudo médico pericial elaborado pela Autarquia atestando sua incapacidade para exercer suas atividades habituais e conduzir uma vida independente. Afinal, o mero fato de ser incapaz e de estar sujeita à curatela sugeria a necessidade de auxílio de terceiros, embora isso, por si só, não fosse bastante para revelar a existência de grupo familiar cuja renda pudesse obstar a concessão do benefício.
4. Caso em que, diante da inexistência de evidências que comprovem a má-fé por parte das autoras e considerando a restrição temporal de eficácia estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de valores na pensão da Senhora Gasparina mostra-se indevida. Por conseguinte, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
5. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
6. Os relatórios social e médico apresentam comprovações acerca da hipossuficiência socioeconômica e do impedimento de longo prazo da Senhora Maria Helena. O Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, no qual o procurador do INSS reconhece o direito da autora ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), reforça a referida conclusão. Assim, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
7. Nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, é possível admitir que as rendas auferidas por familiares de Maria Helena, mesmo que eventualmente tenham convivido com ela em determinados momentos para lhe prestar cuidados e assistência pessoal, não devem ser consideradas no cálculo da sua renda per capita familiar, por desatenderem à finalidade do art. 20, § 1º, da LOAS. Além disso, independentemente da aferição da renda per capita familiar, as circunstâncias reveladas pela prova pericial e pela prova oral indicam, desde a cessação administrativa, hipossuficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial, conforme a aludida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Enfim, a autora Maria Helena faz jus ao benefício assistencial desde que houve sua cessação na via administrativa. Por conseguinte, a autora Gasparina também faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de ressarcimento de valores pagos à autora Maria Helena a título de benefício assistencial.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
