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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. LITÍASE RENAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUF...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LITÍASE RENAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo social indica que a parte autora reside com o esposo, a filha e dois netos. Adicionalmente, destaca que a renda familiar provém do salário do cônjuge (R$ 1.500,00) e do auxílio da filha (não indicou valores). Com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 3. O laudo médico atesta que a parte autora foi diagnosticada com litíase renal. Considerando que a perícia foi conduzida em 12/06/2019 e a incapacidade remonta a março de 2019, com a conclusão pericial indicando seu término com a retirada do cateter duplo J, comprovado o impedimento total e temporário, não enquadrando-se, contudo, no critério de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (mínimo 2 anos). 4. Caso em que a parte, ao necessitar de serviços médicos, busca a Rede Pública de Saúde SUS, obtendo sempre o acompanhamento devido quando solicitado. Ademais, alega realizar 'algumas atividades que não a comprometem'. Tais premissas sustentam a conclusão de ausência dos requisitos necessários para o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024164-17.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024164-17.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002737-09.2019.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ZENIR LOPES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024164-17.2023.4.01.9999

APELANTE: ZENIR LOPES DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ZENIR LOPES DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).

Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que os requisitos necessários para concessão do benefício foram devidamente comprovados.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

Ministério Público Federal deixou de se manifestar no presente feito.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024164-17.2023.4.01.9999

APELANTE: ZENIR LOPES DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo social (fls. 148/152, ID 382285127) indica que a parte autora reside com o esposo, a filha e dois netos. Adicionalmente, destaca que a renda familiar provém do salário do cônjuge (R$ 1.500,00) e do auxílio da filha (não indicou valores). A perita fornece, ainda, as seguintes informações:

“(...)

Ressalto que a requerente relata que passa por dificuldades socioeconômicas sem condições financeiras para arcar com todas as despesas de saúde e alimentação. Porém afirmou que não passam necessidades, sendo que atualmente a filha está residindo com a família, a qual consegue fornecer algum auxilio, porem é por um curto período.

(...)

Observou-se que a senhora Zenir possui o necessário para sobrevivência, mas como informado pela mesma ainda consegue suprir as necessidades por meio da renda do esposo e quando necessário recorre aos meios que fazem com que auxilie nas despesas”.

Acrescento que a parte não anexou notas fiscais com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, que pudessem concluir pela hipossuficiência do núcleo familiar.

Desse modo, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

O laudo médico pericial (fls. 50/57, ID 382285127) atestou:

4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de litíase renal, submetido ao tratamento cirúrgico e mantendo cateter duplo J, estando em acompanhamento médico e uso eventual de medicamentos. Apresenta comprometimento funcional urológico ao exame clínico-pericial, descompensada clinicamente e que a incapacita temporariamente para a atividade laborativa habitual, aguardando a retirada – cateter duplo J. 5.

CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatado a presença de incapacidade laborativa total e temporária. Não apresenta limitação para a vida independente.

(...)

16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Necessita da retirada do cateter duplo J, aguardando realização pelo SUS.”

Considerando que a perícia foi conduzida em 12/06/2019 e a incapacidade remonta a março de 2019, com a conclusão pericial indicando seu término com a retirada do cateter duplo J, entendo estar presente o impedimento total e temporário, não enquadrando-se, contudo, no critério de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (mínimo 2 anos).

Ressalto que a própria parte mencionou que, ao necessitar de serviços médicos, procura a Rede Pública de Saúde – SUS, e informou que sempre consegue o acompanhamento devido quando solicitado. Além disso, também afirmou que "faz algumas atividades que não a comprometa". Tais premissas corroboram a conclusão para a ausência dos requisitos ensejadores do benefício assistencial pleiteado.

Assim, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não restou comprovado o impedimento de longo prazo, nem a hipossuficiência socioeconômica.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima explicitados.

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024164-17.2023.4.01.9999

APELANTE: ZENIR LOPES DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LITÍASE RENAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O laudo social indica que a parte autora reside com o esposo, a filha e dois netos. Adicionalmente, destaca que a renda familiar provém do salário do cônjuge (R$ 1.500,00) e do auxílio da filha (não indicou valores). Com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

3. O laudo médico atesta que a parte autora foi diagnosticada com litíase renal. Considerando que a perícia foi conduzida em 12/06/2019 e a incapacidade remonta a março de 2019, com a conclusão pericial indicando seu término com a retirada do cateter duplo J, comprovado o impedimento total e temporário, não enquadrando-se, contudo, no critério de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (mínimo 2 anos).

4. Caso em que a parte, ao necessitar de serviços médicos, busca a Rede Pública de Saúde – SUS, obtendo sempre o acompanhamento devido quando solicitado. Ademais, alega realizar 'algumas atividades que não a comprometem'. Tais premissas sustentam a conclusão de ausência dos requisitos necessários para o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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