
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001463-28.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS.
Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não emitiu manifestação sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001463-28.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Estudo social (fls. 12/20, ID 389753661) conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou fundamentos que pudessem refutar a análise da assistente social.
Laudo médico pericial (fls. 28/36, ID 389753661) confirma o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 56 anos com histórico de trabalho braçal, apontando a presença de Lombalgia (CID10:M54.5), Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia (CID10:M51.1) e Dor articular (CID10:M25.5). O especialista complementa:
“(...)
A parte autora se apresenta a este ato pericial com relato de dor de forte intensidade em coluna lombar a partir de 2017, sendo que a epoca, foi encaminhada para atendimento medico que no qual, foi diagnosticado o quadro de: Lombalgia - CID10:M54.5, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1, Dor articular - CID10:M25.5. Desde entao, foi submetida a tratamento de natureza nao-operatoria (medicação analgésica e fisioterapia) associado a seguimento medico no qual se instituiu modalidade terapeutica (analgesia e fisioterapia) que demonstrou pouca melhora de sinais/sintomas.
(...)
O presente ato pericial entende pela existência de incapacidade de natureza parcial e temporária por 12 meses para o efetivo labor desenvolvido pelo periciado porem, mediante criterioso processo de reabilitação/readaptação, este mesmo ato considera que, desde que observado o respeito/limitações a existência de riscos de natureza fìsica/ergonomica, existir a possibilidade para o desempenho de outras atividades laborais.” (Sem grifos no original).
Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcialmente, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido, considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Em relação à configuração do impedimento de longo prazo, destaca-se que o laudo médico foi elaborado em 25 de novembro de 2022. Desse modo, torna-se evidente um intervalo temporal superior a 2 (dois) anos entre a data aproximada das enfermidades que ocasionaram o impedimento de longo prazo (2017) e a realização do exame pericial.
Assim, considerando que há um intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento de longo prazo e uma eventual recuperação, entendo comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo Art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
É imperativo destacar que o benefício assistencial não ostenta natureza vitalícia, devendo ser periodicamente revisado, sempre que a Autarquia julgar necessário avaliar a continuidade das condições que ensejaram sua concessão. Tal revisão se torna ainda mais relevante em situações como a presente, em que o perito indica uma data provável para o término do impedimento de longo prazo, conforme preconiza o Art. 21 da Lei 8.742/93.
Correção Monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de correção monetária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001463-28.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBALGIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRA COM RADICULOPATIA E DOR ARTICULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial confirma o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 56 anos com histórico de trabalho braçal, apontando a presença de Lombalgia (CID10:M54.5), Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia (CID10:M51.1) e Dor articular (CID10:M25.5). O especialista complementa, informando que, em razão das enfermidades, a requerente encontrava-se parcialmente incapacitada por um período de 12 meses.
3. No caso em apreço, é relevante salientar que trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo de suas vidas, desempenharam atividades que exigem esforço físico, e que não têm mais a capacidade de se submeter a essas demandas laborais, devem ser considerados como incapacitados. Não se pode exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade que seja dissociada do histórico profissional por eles até então exercido.
4 Caso em que, considerando o intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento de longo prazo e uma eventual recuperação, entende-se como comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo Art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator