
POLO ATIVO: ALCIDES KUTZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029460-59.2019.4.01.9999
APELANTE: ALCIDES KUTZ
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por ALCIDES KUTZ contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que foi comprovada a vulnerabilidade socioeconômica.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029460-59.2019.4.01.9999
APELANTE: ALCIDES KUTZ
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
In casu, o requisito etário restou atendido porque a parte autora já possuía mais de 65 anos de idade (fl. 3, ID 36258038) quando requereu administrativamente o BPC.
A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora.
Estudo (fls.3/8, ID 36258039) indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa e sua sogra. A renda familiar é proveniente:
a) da aposentadoria por idade da esposa, no valor de um salário mínimo (fl.7, ID 36258040);
b) da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua sogra (fl. 8, ID 36258040).
É verdade os benefícios recebidos decorrentes de aposentadoria recebida por idoso no valor de um salário mínimo não devem ser computado para fins de renda familiar, conforme entendimento do STF supramencionado.
No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela sogra, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Desse modo, não tendo o requerente preenchido todos os requisitos, ele não faz jus à concessão do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029460-59.2019.4.01.9999
APELANTE: ALCIDES KUTZ
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. Estudo indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa e sua sogra. A renda familiar é proveniente: a) da aposentadoria por idade da esposa, no valor de um salário mínimo; b) da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua sogra.
3. Os benefícios recebidos decorrentes de aposentadoria recebida por idoso no valor de um salário mínimo não devem ser computado para fins de renda familiar, conforme entendimento do STF supramencionado. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela sogra, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
