
POLO ATIVO: REGINO PEREIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015053-14.2020.4.01.9999
APELANTE: REGINO PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REGINO PEREIRA DA ROCHA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não ocorreu a cumulação de benefícios indicada na decisão judicial.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015053-14.2020.4.01.9999
APELANTE: REGINO PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
No presente caso, trata-se de uma ação ajuizada em 2009. Foi realizada perícia médica (fl. 141/145, ID 63054054) e laudo de constatação (fl. 80, ID 63054054), os quais comprovaram os requisitos necessários para o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Além disso, a sentença proferida à época (fls. 187/192, ID 63054054) corrobora tal conclusão.
O INSS demonstrou o cumprimento desta decisão (fls. 38/45, ID 63054055), indicando que o NB 6196221144, com DIB 27/07/2009, é decorrente de ação judicial.
Entretanto, o INSS interpôs apelação alegando a ausência de requerimento administrativo. Este TRF, ao julgar o recurso, entendeu pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos para que a parte autora realizasse o requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito (fls. 24/25, ID 63054055).
O requerimento administrativo foi indeferido, pois a Autarquia Previdenciária alegou que a parte já recebia benefício previdenciário.
Na contestação (fls. 2/31, ID 63054056), o INSS argumenta a impossibilidade de cumulação de benefícios, apontando que a parte autora já recebia o NB 6196221144.
Posteriormente, foi proferida nova sentença (fls. 70/75, ID 63054056) julgando improcedente o pedido, uma vez que o magistrado entendeu que a parte autora, ao receber o NB 6196221144, não poderia ter seu novo pedido julgado procedente, configurando, assim, a inacumulatividade de benefícios assistenciais.
Ocorre que, ao analisar os autos do processo, é possível constatar que o NB 6196221144 recebido trata-se de benefício concedido liminarmente em razão da presente ação.
Portanto, não se trata de pedido de outro benefício, mas sim do benefício requerido nos autos do processo 2009.0007.1369-9 (convertidos em Processo eletrônico n. 5000458-02.2009.827.2713).
Assim, não havendo cumulação e estando comprovado o impedimento de longo prazo, bem como a hipossuficiência socioeconômica, inclusive por meio de novo laudo de constatação (fl. 112, ID 63054056), a parte autora faz jus ao benefício assistencial.
Termo inicial
Na espécie, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em 28/07/2009 (fl. 73, ID 63054054) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, o qual restou indeferido.
Com efeito, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Sem grifos no original)
Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, determinando a concessão do benefício assistencial desde o ajuizamento da ação, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015053-14.2020.4.01.9999
APELANTE: REGINO PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NÃO OCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Trata-se de uma ação ajuizada em 2009. Foi realizada perícia médica e laudo de constatação, os quais comprovaram os requisitos necessários para o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Além disso, a sentença proferida à época corrobora tal conclusão.
3. Caso em que, ao analisar os autos do processo, é possível constatar que o NB 6196221144 recebido trata-se de benefício concedido liminarmente em razão da presente ação. Portanto, não se trata de pedido de outro benefício, mas sim do benefício requerido nos autos do processo 2009.0007.1369-9 (convertidos em Processo eletrônico n. 5000458-02.2009.827.2713).
4. Portanto, não havendo cumulação e estando comprovado o impedimento de longo prazo, bem como a hipossuficiência socioeconômica, inclusive por meio de novo laudo de constatação, a parte autora faz jus ao benefício assistencial.
5. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o estabelecido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (28/07/2009) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
