
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:UALAS SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001655-58.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UALAS SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de UALAS SOARES DA SILVA.
Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001655-58.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UALAS SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Relatório social (fls. 23/25, ID 390678636) conclui pela hipossuficiência socioeconômica.
In casu, a matéria controvertida diz respeito ao impedimento de longo prazo.
Laudo médico pericial (fls. 38/48, ID 390678636) constata que o autor, de 53 anos, com ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com diabetes. O especialista conclui:
“ (...)O periciado está acometido de pé diabético evoluindo com lesão ulcerada em hálux direito e esquerdo, sinais flogísticos, edema ++/6 em membros inferiores (tornozelos), queixa de dor e parestesia em extremidades distais.
Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Sugiro reavaliação do quadro clínico em 6 meses.” (Sem grifos no original).
Constata-se que o laudo médico foi elaborado em 10 de maio de 2023. Assim, verifica-se um período superior a 2 (dois) anos entre a data de início da incapacidade (fevereiro de 2021) e a realização do exame pericial. Ademais, destaco que o médico não estabeleceu um prazo para o término da incapacidade, indicando apenas a necessidade de reavaliação em 6 meses.
Portanto, considerando que há um intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data de início da incapacidade (DII) e uma eventual recuperação, entendo comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo Art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
Data do Início do Benefício - DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora requereu o benefício assistencial em 29/04/2020 (fl. 39, ID 390678641).
Entretanto, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade apenas em fevereiro de 2021.
Dessa maneira, considerando a comprovação de que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, ou seja, em 18/03/2022 (fl. 59, ID 390678641).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, apenas para alterar a data do início do benefício para 18/03/2022, nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001655-58.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UALAS SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PÉ DIABÉTICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial constata que o autor, de 53 anos, com ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com diabetes. O especialista conclui: “ (...)O periciado está acometido de pé diabético evoluindo com lesão ulcerada em hálux direito e esquerdo, sinais flogísticos, edema ++/6 em membros inferiores (tornozelos), queixa de dor e parestesia em extremidades distais. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Sugiro reavaliação do quadro clínico em 6 meses”.
3. Caso em que, considerando que há um intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data de início da incapacidade (DII) e uma eventual recuperação, entendo comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
4. Considerando a comprovação de que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, ou seja, em 18/03/2022 (REsp nº 1369165/SP).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
