
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LILIAN CARVALHO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002386-54.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LILIAN CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: GABRIEL CARVALHO DE SOUZA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de GABRIEL CARVALHO DE SOUZA.
Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foi demonstrado o impedimento de longo prazo da parte autora.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002386-54.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LILIAN CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: GABRIEL CARVALHO DE SOUZA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Perícia médica (fls. 212/216, ID 394135143) comprovou o impedimento parcial da parte autora, nos seguintes termos:
“(...)
VIII Conclusão:
Periciado de 20 anos, ensino médio completo, sem histórico laboral, evoluiu com amputação de perna esquerda, devido quadro de complicações associadas a osteomielite crônica. Ressalto que apesar da incapacidade aferida o periciado pode ser reabilitado e integrado ao mercado de trabalho.
Concluído por Incapacidade Permanente e parcial”. (Sem grifos no original).
Após análise da idade do autor, que é de 21 anos, seu grau de escolaridade, o qual é de ensino médio completo, e a natureza da deficiência em questão, caracterizada por incapacidade parcial, conclui-se que, embora seja considerado uma pessoa com deficiência, ele não preenche o requisito de impedimento de longo prazo estabelecido no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Essa conclusão é respaldada pela comprovação de que, apesar da amputação, o autor exerce atividade laborativa desde junho de 2021 para a empresa ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (fl. 13, ID 394135144), demonstrando que, mesmo parcialmente incapaz, possui meios de prover a própria subsistência.
Portanto, não restando caracterizado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a sentença deve ser reformada.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial do autor, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002386-54.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LILIAN CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: GABRIEL CARVALHO DE SOUZA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Perícia médica (fls. 212/216, ID 394135143) comprovou o impedimento parcial da parte autora, nos seguintes termos: “(...)Periciado de 20 anos, ensino médio completo, sem histórico laboral, evoluiu com amputação de perna esquerda, devido quadro de complicações associadas a osteomielite crônica. Ressalto que apesar da incapacidade aferida o periciado pode ser reabilitado e integrado ao mercado de trabalho”.
4. Após análise da idade do autor, que é de 21 anos, seu grau de escolaridade, o qual é de ensino médio completo, e a natureza da deficiência em questão, caracterizada por incapacidade parcial, conclui-se que, embora seja considerado uma pessoa com deficiência, ele não preenche o requisito de impedimento de longo prazo estabelecido no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
5. Essa conclusão é respaldada pela comprovação de que, apesar da amputação, o autor exerce atividade laborativa desde junho de 2021 para a empresa ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (fl. 13, ID 394135144), demonstrando que, mesmo parcialmente incapaz, possui meios de prover a própria subsistência.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator