
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZETE LUISA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA SILVA - DF44941-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050583-20.2022.4.01.3400
APELANTE: ELIZETE LUISA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SILVA - DF44941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIZETE LUISA DA SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, nos seguintes termos:
“Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial de modo a condenar o INSS a:
a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, a contar da publicação desta sentença;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento da ação (DIB – 08/08/2022), devendo incidir nesses cálculos, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(...)”.
Nas razões apresentadas, requer, em resumo, a modificação da data de início do benefício (DIB).
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050583-20.2022.4.01.3400
APELANTE: ELIZETE LUISA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SILVA - DF44941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Portanto, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo-se descontar o período de suspensão de sua contagem entre a apresentação do requerimento administrativo e a ciência da decisão que o aprecia.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora requereu o benefício em 09/03/2017 (ID 401100158).
O Laudo Médico Pericial de Patologia Ortopédica (ID 401100177) evidencia que a parte autora é portadora de espondilopatias. Embora o perito não tenha especificado a data de início da incapacidade, entendo que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que não mais podem se submeter a elas devem ser considerados como incapacitados. Não se pode exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade que não esteja relacionada ao histórico profissional que exerceram até então.
Analisando os laudos médicos particulares anexados à inicial em conjunto com o laudo médico judicial, entendo que desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a parte autora já preenchia o requisito de "impedimento de longo prazo" (ID 401100160).
O laudo socioeconômico pericial (ID 401100191) atesta a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Embora o Magistrado tenha indicado a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a satisfação do requisito socioeconômico no momento do requerimento administrativo, observa-se que a autora anexou Cadastros Únicos (CadÚnico) referentes a 2016, 2017 e 2022, os quais corroboram essencialmente as conclusões apresentadas na perícia social: a parte autora reside sozinha e não possui renda suficiente para descaracterizar sua vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, destaco que o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na análise que a parte autora não apresentava impedimento de longo prazo. Notavelmente, não foi mencionada a possível superação de renda como motivo para tal indeferimento, o que reforça a conclusão anteriormente exposta. Portanto, entendo comprovado o requisito renda desde o primeiro requerimento administrativo.
Portanto, tendo a parte comprovado os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício em 09/03/2017, respeitando a prescrição quinquenal mencionada anteriormente.
Correção Monetária
Magistrado fixou os índices de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo (09/03/2017), respeitando a prescrição quinquenal, nos termos acima expostos.
Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050583-20.2022.4.01.3400
APELANTE: ELIZETE LUISA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SILVA - DF44941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo-se descontar o período de suspensão de sua contagem entre a apresentação do requerimento administrativo e a ciência da decisão que o aprecia.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
4. O Laudo Médico Pericial de Patologia Ortopédica evidencia que a parte autora é portadora de espondilopatias. Embora o perito não tenha especificado a data de início da incapacidade, entende-se que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que não mais podem se submeter a elas devem ser considerados como incapacitados.
5. Neste contexto, ao analisar os laudos médicos particulares anexados à inicial em conjunto com o laudo médico judicial, conclui-se que desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a parte autora já preenchia o requisito de "impedimento de longo prazo".
6. O laudo socioeconômico pericial atesta a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Embora o Magistrado tenha indicado a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a satisfação do requisito socioeconômico no momento do requerimento administrativo, observa-se que a autora anexou Cadastros Únicos (CadÚnico) referentes a 2016, 2017 e 2022, os quais corroboram essencialmente as conclusões apresentadas na perícia social: a parte autora reside sozinha e não possui renda suficiente para descaracterizar sua vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na análise que a parte autora não apresentava impedimento de longo prazo. Notavelmente, não foi mencionada a possível superação de renda como motivo para tal indeferimento, o que reforça a conclusão anteriormente exposta. Portanto, comprovado o requisito renda desde o primeiro requerimento administrativo.
7. Tendo a parte comprovado os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício em 09/03/2017, respeitando a prescrição quinquenal mencionada anteriormente.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
