
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927 e KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
POLO PASSIVO:ADELINO COSTA TRINDADE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927 e KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000856-15.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELINO COSTA TRINDADE
Advogados do(a) EMBARGANTE: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
EMBARGADO: ADELINO COSTA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) EMBARGADO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária ao ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que, decorridos mais de 05 anos do indeferimento ou cessação do benefício, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que na ausência de prévio requerimento administrativo (o último se encontra prescrito), é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000856-15.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELINO COSTA TRINDADE
Advogados do(a) EMBARGANTE: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
EMBARGADO: ADELINO COSTA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) EMBARGADO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, no presente caso, "não se deve falar em prescrição, pois desde o nascimento o autor era totalmente incapaz para os atos da vida civil (fls. 88/92, ID 386575151) devido ao retardo mental grave/síndrome de Down".
Quanto à data do início do benefício, restou expressamente consignado que, "tendo a sentença fixado a Data de Início do Benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo (NB 701.442.623-1, em 03/03/2015) e não havendo recurso do INSS nesse sentido, mantém-se a sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus".
Como se vê, não há omissão a ser suprida.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000856-15.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELINO COSTA TRINDADE
Advogados do(a) EMBARGANTE: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
EMBARGADO: ADELINO COSTA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) EMBARGADO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
