
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAUAN LUCCA CORREA DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003419-79.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. L. C. D. S.
ASSISTENTE: CLAUDINETE DEODATO CORREA
Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93, em favor de LAUAN LUCCA CORREA DE SOUZA.
Nas alegações apresentadas no recurso, a Autarquia Previdenciária indica que a sentença prolatada concedeu o benefício antes do requerimento do autor (ultra petita). Alega ainda a falta de interesse processual e a existência de prescrição. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003419-79.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. L. C. D. S.
ASSISTENTE: CLAUDINETE DEODATO CORREA
Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prescrição
Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 198, I, do CC.
Falta de interesse processual
A parte autora comprovou o requerimento administrativo em 01/03/2021 (fl. 40, ID 399523628). Portanto, configurado o interesse processual com a negativa administrativa do INSS.
Sentença ultra petita
O julgamento ultra petita é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora.
Neste sentido, verifico que a sentença foi ultra petita ao condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desde Junho de 2019 (data do início da incapacidade apresentada). Isso porque, na petição inicial, a autora postulou a concessão do referido benefício, nestes termos:
"b) julgue os pedidos procedentes em todos os seus expressos termos, concedendo o benefício de Amparo Social ao Deficiente, quando ao final, deverá ser pago todas as prestações vencidas, de uma só vez, calculando o benefício a partir do requerimento administrativo, ou seja 01/03/2021".
Inclusive a própria parte autora manifesta concordância com a tese do INSS (fls. 190/191 e 195/198, ID 399523628).
Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Trata-se de caso em que a controvérsia reside no termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça indica que a data de início deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Portanto, deve a sentença ser modificada para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (01/03/2021).
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudo médico pericial (fls. 88/94, ID 399523628) comprova o impedimento de longo prazo. Relatório de estudo socioeconômico (fls. 106/109, ID 399523628) revela a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em apelação, o INSS requer a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial, sem apresentar qualquer elemento que pudesse refutar as conclusões das perícias supramencionadas e da sentença proferida.
Portanto, considero preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, devendo ser concedido o benefício assistencial da parte autora a partir do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS reconhecendo o julgamento ultra petita e ajustando a DIB na data do requerimento administrativo, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003419-79.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. L. C. D. S.
ASSISTENTE: CLAUDINETE DEODATO CORREA
Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA.DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 198, I, do CC.
2. A parte autora comprovou o requerimento administrativo em 01/03/2021, portanto, configurado o interesse processual com a negativa administrativa do INSS.
3. O julgamento ultra petita é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. Neste sentido, a sentença foi ultra petita ao condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desde Junho de 2019 (data do início da incapacidade apresentada). Isso porque, na petição inicial, a autora postulou a concessão do referido benefício, nestes termos:"b) julgue os pedidos procedentes em todos os seus expressos termos, concedendo o benefício de Amparo Social ao Deficiente, quando ao final, deverá ser pago todas as prestações vencidas, de uma só vez, calculando o benefício a partir do requerimento administrativo, ou seja 01/03/2021".
4. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora. Trata-se de caso em que a controvérsia reside no termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça indica que a data de início deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Portanto, a sentença deve ser modificada para fixar a Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo (01/03/2021).
5. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
6. Laudo médico pericial comprova o impedimento de longo prazo. Relatório de estudo socioeconômico revela a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Em apelação, o INSS requer a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial, sem apresentar qualquer elemento que pudesse refutar as conclusões das perícias supramencionadas e da sentença proferida.
8. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
