
POLO ATIVO: ADONIAS DE BRITO SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A e AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A e JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019261-36.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADONIAS DE BRITO SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADONIAS DE BRITO SILVA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADONIAS DE BRITO SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, apenas fixando o termo inicial do benefício a partir da citação.
Em suas razões, a parte autora/embargante alega que houve flagrante omissão quanto à análise do motivo que levou a cessação do benefício, que foi a alegação de inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Sustenta que não pode a Administração Pública motivar o ato de cessação do benefício com base no fundamento da inexistência de deficiência e em sede judicial querer fundamentar sua pretensão com base no requisito socioeconômico, tendo em vista a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes em sede de direito administrativo.
O INSS alega que foi o acórdão é omisso quanto à prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019261-36.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADONIAS DE BRITO SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADONIAS DE BRITO SILVA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelos embargantes, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que "os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito".
Quanto ao mérito, não há omissão, uma vez que o objeto da controvérsia não é o "motivo que levou à cessação do benefício", mas definir a data do início do benefício.
Em relação à DIB, restou expressamente consignado que "o termo inicial do benefício não poderia ter sido estabelecido no requerimento administrativo, haja vista que (...) a presente ação versa sobre o restabelecimento do benefício", e que "não existem elementos no processo que permitam afirmar que a parte autora preenchia os requisitos fundamentais para a concessão do benefício assistencial desde a sua cessação, especialmente no que diz respeito ao contexto socioeconômico. Esse entendimento é reforçado, sobretudo, pelo lapso temporal que ultrapassou quase oito anos entre a cessação do benefício e a propositura da demanda".
Como se vê, não há omissões a serem supridas.
Na verdade, as partes embargantes pretendem rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019261-36.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADONIAS DE BRITO SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADONIAS DE BRITO SILVA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
