
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSILENE PEREIRA DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONES LIMA CIPRIANO MOTA - GO43478-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013870-03.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JONES LIMA CIPRIANO MOTA - GO43478-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de demanda previdenciária visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, proposta por ROSILENE PEREIR DE SANTANA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
A sentença proferida julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, onde CONDENO o INSS a conceder à parte autora ROSILENE PEREIRA DE SANTANA o Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado ao deficiente, objeto da Lei nº 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento na via administrativa (07/01/2020) até a data sugerida pela perícia médica, qual seja 24/06/2023. (...)”.
O INSS interpôs apelação indicando o não preenchimento dos critérios para concessão do benefício assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013870-03.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JONES LIMA CIPRIANO MOTA - GO43478-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo de exame técnico (fls. 170/182, ID 334118655), realizado em 24/06/2022, ratifica que a parte autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). O especialista responsável pela avaliação concluiu de maneira específica que a requerente encontra-se com incapacidade laborativa total e temporária desde agosto de 2018, estabelecendo um período mínimo de duração fixado em mais 12 (doze) meses após a realização da perícia.
Portanto, considerando que a incapacidade ultrapassa 2 (dois) anos, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
Em relação à hipossuficiência socioeconômica, é necessário destacar que, desde a submissão do requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência, foram anexados os seguintes documentos:
a) comprovante do CadÚnico (fl. 21, ID 334118655) indica que em 09/04/2021 a requerente residia apena com a sua filha;
b) estudo social (fls. 149/157, ID 334118655), realizado em 20 de abril de 2022, revelou que a requerente residia exclusivamente com sua filha. Adicionalmente, a fonte de renda familiar consistia no Auxílio Brasil, no montante de R$ 400,00, percebido pela autora, e nos vencimentos provenientes da posição de jovem aprendiz ocupada por sua filha, totalizando R$ 600,00. Com base nessas circunstâncias, a assistente social conclui pela existência de hipossuficiência socioeconômica.
c) estudo social (fls. 199/206, ID 334118655), realizado em 27 de fevereiro de 2023, evidencia que a requerente contraiu matrimônio, contudo, seu cônjuge não reside no mesmo município. A fonte de renda familiar consiste no Auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00, percebido pela autora. Com base nessas constatações, a profissional assistente conclui pela existência de hipossuficiência socioeconômica.
O INSS contestou a autenticidade da declaração da assistente social acerca da ausência de coabitação entre a autora e seu cônjuge, fundamentando-se na menção a um processo judicial em que o marido solicitou benefício previdenciário e na identificação da agência bancária do cônjuge, ambos situados no mesmo município da parte autora.
Entretanto, considero que este evento isolado não desqualifica a avaliação realizada in loco pela assistente social. Ademais, cabe ressaltar que, apesar da Autarquia ter apontado para a coincidência de município no processo judicial mencionado, não há correspondência no endereço, justificando plenamente a afirmação de que, embora legalmente casados, não compartilham a mesma residência.
No que diz respeito à renda da filha da requerente, nos momentos do requerimento administrativo, das perícias sociais e da sentença, torna-se evidente que ela não estava auferindo renda. No entanto, dado que o juízo a quo estabeleceu um termo final para o benefício e, em virtude do vínculo empregatício da filha, houve uma superação do critério econômico, é imperativo considerar uma alteração no termo final para maio de 2023. Esta mudança se faz necessária para refletir com precisão a alteração na situação econômica da filha da requerente, garantindo uma decisão justa e alinhada com a realidade vigente.
Assim sendo, a requerente demonstrou de forma inequívoca os pressupostos indispensáveis para a concessão do benefício, desde o seu requerimento administrativo até a superação do requisito econômico, decorrente do vínculo empregatício estabelecido por sua filha.
Por fim, é de relevância ressaltar que, ainda que o INSS não tenha apresentado de maneira explícita uma solicitação para a alteração da data final, a transposição do critério econômico (um argumento discutido na apelação) resulta na cessação do benefício como uma decorrência lógica.
Encargos Moratórios
Sentença determinou que “Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.° 11.960/09, a partir de quando será apurada conforme julgamento proferido pelo c. STF, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc, pronunciado pela corte superior”.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para manter a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (07/01/2020) até a superação do critério socioeconômico (05/2023).
Ex officio, altero os índices de encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013870-03.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JONES LIMA CIPRIANO MOTA - GO43478-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RAQUITISMO. FIBROMIALGIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. SUPERAÇÃO DA RENDA NO CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo de exame técnico, realizado em 24/06/2022, ratifica que a parte autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). O especialista responsável pela avaliação concluiu de maneira específica que a requerente encontra-se com incapacidade laborativa total e temporária desde agosto de 2018, estabelecendo um período mínimo de duração fixado em mais 12 (doze) meses após a realização da perícia. Considerando que a incapacidade ultrapassa 2 (dois) anos, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
3. No que concerne à hipossuficiência socioeconômica, é imperativo destacar que, desde a submissão do requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência, foram anexados os seguintes documentos comprobatórios: a) Comprovante do Cadastro Único (CadÚnico), datado de 09/04/2021, que atesta que a requerente residia exclusivamente com sua filha; b) Estudo social, conduzido em 20 de abril de 2022, revelando que a requerente habitava unicamente com sua filha, e que a fonte de renda familiar consistia no Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, recebido pela autora, e nos vencimentos provenientes da posição de jovem aprendiz ocupada por sua filha, totalizando R$ 600,00; c) Estudo social, realizado em 27 de fevereiro de 2023, que evidencia a celebração do matrimônio pela requerente, contudo, seu cônjuge não reside no mesmo município, e a fonte de renda familiar é constituída pelo Auxílio Brasil, no montante de R$ 600,00, percebido pela autora.
4. Na presente demanda, as conclusões dos laudos periciais evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica por parte da requerente. Apesar da contestação por parte do INSS quanto à autenticidade da declaração da assistente social sobre a inexistência de coabitação entre a autora e seu cônjuge, os argumentos apresentados (referência ao processo judicial e a existência de conta bancária no mesmo município da requerente), considerados de maneira isolada, não possuem substância suficiente para desacreditar a avaliação realizada in loco pela assistente social.
5. No que concerne à renda da filha da requerente, observa-se, nos momentos do requerimento administrativo, das perícias sociais e da prolação da sentença, que ela não estava percebendo renda. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grau estabeleceu um termo final para o benefício e, em decorrência do vínculo empregatício estabelecido pela filha, ocorreu a ultrapassagem do critério econômico, torna-se imperativo contemplar uma modificação no termo final para maio de 2023.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício desde o momento do requerimento administrativo até a superação do critério socioeconômico. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
